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Classe do Processo:
07062333120188070014 - (0706233-31.2018.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181810
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente demanda versa sobre contrato de proteção veicular firmado pelos autores junto à ré. Após ocorrido sinistro, a ré recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que a existência de negligência e imprudência na condução do veículo afastaria o seu dever de indenizar. A sentença condenou a ré a ressarcir os danos materiais (R$ 13.497,00), valor corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do acidente (04/06/2017), deduzida eventual franquia a ser paga pelo segurado. 2. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa, tendo em vista que não se faz necessária a produção de prova especializada para o desate do litígio, sendo suficiente a prova documental carreada aos autos para a apreciação do mérito da lide. Preliminar rejeitada. 3. Em que pese a recorrente estar constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista. Com efeito, tendo em conta a atividade que exerce no mercado de consumo, a recorrente se subsume ao conceito de fornecedor (art. 3.º do CDC), ao passo que os recorridos se apresentam como destinatários finais do seguro fornecido. Nesse sentido, cito recente precedente desta Turma Recursal e de elevado grau persuasivo: Acórdão n.1164537, 07144518120188070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: GRUPO SUPPORT versus JOSE FERNANDES LEAO. 4. No presente caso, há expressa previsão contratual para ressarcimento integral do valor do veículo, caso o montante para reparação do bem ultrapasse 75% do valor da tabela FIPE (ID 8678390, p. 7). Assim, o orçamento apresentado por oficina credenciada a recorrente (ID 8678385) e as provas coligidas aos autos, especialmente a avaliação do veículo (ID 8678428), são suficientes para demonstrar perda total. 5. A mera alegação de conduta negligente e imprudente da condutora, baseada em coleta de informações prestadas pelo condutor do caminhão no momento do acidente não se presta a presumir a veracidade dos fatos. O boletim de ocorrência é documento produzido de forma unilateral, de modo que deve ser confrontado com outras provas para se obter indícios das circunstâncias em que ocorreu o acidente. 6. Com efeito, diante da verossimilhança da versão apresentada pela autora em seu depoimento pessoal, não se desincumbiu a ré de comprovar a existência de fato apto a afastar a sua responsabilidade contratual de indenizar em razão da ocorrência do sinistro. 7. O orçamento elaborado pela oficina mecânica credenciada à recorrente e que recebeu o veículo guinchado após o acidente é suficiente para demonstrar o dano material. Assim sendo, é descabida a exigência de três orçamentos defendida pelo recorrente, sobretudo porque o veículo permaneceu na oficina credenciada até a negativa de assistência. 8. No que tange ao pleito de entrega, pelos autores, da documentação e chaves do veículo à ré, entende-se que o mesmo constitui providência a ser realizada administrativamente, de modo que deve ser mantida a sentença. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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