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Classe do Processo:
07048221020198070016 - (0704822-10.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181801
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EM APARELHO NOTEBOOK. VÍCIO GENERALIZADO. RECALL NÃO COMPROVADO. NATUREZA OCULTA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial ao reconhecer a prescrição. No caso, a demandante adquiriu no dia 06/04/2015 um aparelho notebook, que após algum tempo passou a apresentar rachaduras próximas às dobradiças. Após o agravamento da situação em dezembro de 2018, a recorrente ajuizou a presente demanda em 01/02/2019. 2. Prejudicial de decadência: o réu sustenta que a ação foi proposta quando já decorridos os prazos de garantia legal e contratual, contados de forma contínua a partir da aquisição do bem, de forma que deve ser reconhecida a decadência quanto ao direito de reclamar do vício. 3. Em uma situação padrão, a alegação da requerida mereceria acolhida, uma vez que entre a data da compra do aparelho, que é produto durável, e a propositura desta lide houve o transcurso do prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como da garantia contratual supracitada, de modo que o consumidor teria decaído do direito de exigir as alternativas constantes no art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 4. Entretanto, o caso retrata situação de necessário recall, não realizado pelo requerido, uma vez que existia, como reconhecido pela própria empresa, um vício generalizado de fabricação que, caso não resolvido, resultaria em danos progressivos no equipamento que iriam diminuir sensivelmente a duração da sua vida útil. 5. No caso, a autora não tinha ciência dessa evidência que a fornecedora já sabia: que a pequena resistência na dobradiça do notebook resultaria em grave vício comprometedor do uso. A consumidora não pode ser prejudicada por no seu caso a falha de fabricação ter demorado um período um pouco maior para se evidenciar. 6. Emana de regra expressa do CDC (art. 10, §3º), bem como da boa-fé contratual (art. 4º, III, e 51, IV, do mesmo diploma legal), a necessidade que a empresa tivesse notificado todos os compradores para o recall (substituição seletiva de peças defeituosas), o que traria uma solução tempestiva ao problema com drástica redução dos prejuízos para fornecedora e consumidores. 7. A omissão da fornecedora deve ser considerada ato abusivo, o que afasta a alegação de que o direito da parte caducou e, consequentemente, torna cabível a fixação das alternativas do art. 18, §1º, do CDC em favor da autora. 8. Precedente do STJ: REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012. Partes: SPERANDIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. versus Francisco Schlager. 9. Vale destacar trecho do julgado supracitado, no qual se consignou que: (...) Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem (...). Prejudicial rejeitada. 10. Nesta perspectiva, e considerando que já houve a substituição anterior do produto, que não se mostrou satisfatória, a condenação da requerida a restituir o valor pago pelo bem (R$ 2.469,05) é a medida que se mostra mais apta a satisfazer a pretensão da consumidora. 11. Quanto aos danos morais, o caso revela particularidades que superam o mero aborrecimento, uma vez que o produto em questão apresenta a natureza de essencialidade, de forma que a impossibilidade do seu uso acarreta transtornos que, de fato, ofendem o sentimento de dignidade da consumidora. 12. Ademais, o comportamento da requerida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, uma vez que se negou a realizar a substituição do aparelho, mesmo sabendo que o vício apresentado decorreu de falha na fabricação do bem, fatos que corroboram a necessidade de fixação de indenização na seara imaterial. 13. A fim de compatibilizar os mandamentos da reparação integral e da proibição do enriquecimento sem causa, fixo o valor da condenação em R$ 2.000,00, valor que se mostra compatível para atender ambos os pressupostos supracitados. 14. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Prejudicial rejeitada. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 2.469,05, a título de dano material, com correção monetária pelo INPC a partir da aquisição do produto e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ademais, condeno o réu ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. Determino que a autora disponibilize, nos 15 dias a contar do trânsito em julgado, o computador viciado para recolhimento pelo fornecedor, sobre quem recairão os custos de tal operação. Sem condenação em custas e honorários por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
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