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Classe do Processo:
07567520420188070016 - (0756752-04.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181704
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO E EMISSÃO DE CHEQUE CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de demanda de indenização por dano moral decorrente da exigência de pagamento antecipado e cheque caução para internação de menor com trauma craniano em UTI. O réu se insurgiu contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob alegação de que não houve comprovação de condicionamento da internação da paciente ao oferecimento de caução, ausência de comprovação de dano aos autores e que a situação experimentada se tratou de mero dissabor. 2. A resolução normativa 44 de 4 de julho de 2003, em seu art. 1º, veda, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. 3. O fato do pai ter sido informado da negativa de atendimento pelo plano de saúde somente após a indicação da necessidade de internação na UTI, não retira o caráter emergencial e condicionante do atendimento, vastamente demonstrado pela documentação juntada aos autos. 4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde não justifica a requisição de cheque caução pelo Nosocômio, até porque a exigência de qualquer garantia para o atendimento hospitalar é expressamente vedada pela Resolução Normativa 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse sentido cito precedente deste Tribunal em caso semelhante: Acórdão n.1010951, 20120110973537EIC, Relator: Romulo de Araújo Mendes, Relator Designado :Luís Gustavo B. de Oliveira, Revisor: Luís Gustavo B. de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2017, Publicado no DJE: 25/04/2017. Pág.: 119-120, Partes: Hospital Santa Helena S/A versus Ana Beatriz Losado Rodrigues e Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA. 5. Ademais, a exigência de pagamento antecipado viola o Parágrafo Primeiro da Cláusula 4 do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares firmado entre as partes, o qual prevê que a primeira parcela deverá ser paga após 24 horas, contadas da admissão da internação do(a) ANUENTE nas dependências do CONTRATADO (ID 9188017). 6. Comprovada a entrega de dois cheques no valor de R$ 50.000,00 cada, sendo um destinado a caução e o outro a antecipação do pagamento da internação da menor (ID 9188015), caracteriza abuso de direito do hospital. 7. Por outro lado, a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação de direito de personalidade. Constata-se, assim, que no contexto fático em que se deram os acontecimentos narrados pelos autores, no qual, condicionou-se a internação da filha com trauma craniano à emissão de dois cheques no valor de R$ 50.000,00 cada, extrapola o mero aborrecimento experimentado nas relações contratuais cotidianas, configurando assim violação no direito da personalidade. 8. No que tange ao quantum fixado (R$ 5.000,00), o mesmo atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser considerado excessivo quando considerada a situação de vulnerabilidade dos autores frente ao hospital requerido. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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