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Classe do Processo:
07021817420188070019 - (0702181-74.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181655
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Relator Designado:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE VEÍCULOS FINANCIADOS. PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS. PARCELAS ADIMPLIDAS PELO AUTOR DIRETAMENTE COM A RECORRENTE. CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão contratual, b) condenar a ré na restituição dos valores pagos pelo consumidor, c) condenar a ré a compensar danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1.1. Recurso aviado pela ré com o fito de que a sentença seja reformada, a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da ré (apelante) pelos danos suportados pelo autor (apelado). 2.1. A apelante responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Assim, para que seja cabível a indenização, é necessária a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2.3. No caso em exame, verifico a presença de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 2.4. De acordo com a cláusula 2ª dos Contratos de Prestação de Renegociação de Dívida de Veículo Financiado, a apelante assumiu o compromisso de quitar o financiamento do veículo adquirido pelo apelado junto ao Banco BV Financeira e ao Banco GMAC com uma economia de 35% do saldo devedor. 2.5. Infere-se das cláusulas contratuais que a apelante assumiu a obrigação de resultado, consistente na quitação do contrato de financiamento, de forma que as únicas condições impostas ao apelado foram a comprovação da sua adimplência junto ao banco e o pagamento das parcelas reduzidas diretamente à ré. 2.6. Os documentos acostados aos autos comprovam o cumprimento da obrigação contratual pelo apelado, que pagou regularmente as parcelas que deveriam ser destinadas à quitação do contrato de financiamento. 2.7. Por outro lado, não há nos autos qualquer documento que comprove a prestação de serviço pela apelante, a qual sequer demonstrou qualquer tentativa de negociação perante a instituição financeira. 2.8. Nesse contexto, é certo que a apelante não cumpriu com a obrigação contratada, de modo que deve responder objetivamente pelos danos decorrentes do seu inadimplemento. 2.9. Assim, considerando que não houve a prestação do serviço contratado, os valores pagos a esse título devem ser restituídos ao apelado. 3. Quanto ao dano moral também não assiste razão à apelante. 3.1. É importante destacar que as relações de consumo possuem proteção jurídica diferenciada e por determinação constitucional, em razão da consabida hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, cuja oferta e contratação no mercado de massa passam por estágios e informações que, se não cumpridos ou prestadas de forma adequada, são capazes de produzir prejuízo em série. 3.2. Partindo-se dessa premissa intrínseca do mercado de massa e já se antecipando a muitas práticas perniciosas, o legislador pré-definiu alguns comportamentos como contrário ao direito ou a interesse de uma das partes, ao considerá-las como abusivas. 3.3. O art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu como prática abusiva ?prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços?. 3.4. A situação posta em Juízo não poderia melhor exemplificar o contexto legal. 3.5. Trata-se de contratos, onde a ré se comprometeu a reduzir as prestações de financiamento de veículos e a realizar depósitos extrajudiciais em benefício de instituição financeira. 3.6. A apelante também se comprometeu a adotar medidas judiciais ou administrativas na defesa dos interesses do requerente. 3.7. A partir da leitura das disposições contratuais, percebe-se que a contratada sequer especificou onde existiriam os possíveis vícios ou irregularidades no contrato e permitiriam a redução da prestação. 3.8. Parte-se então para a flagrante violação ao direito de informação, caminhando para um comportamento de exploração da ignorância ou desconhecimento acerca da matéria pelo contratante. 3.9. Ademais, a partir do conjunto probatório, é possível concluir que quaisquer providências tomadas, fossem de cunho administrativo ou judicial, foram participadas ao consumidor. 3.10. E pior, por não possuir orientação jurídica, assinou o termo contratual desconhecendo a margem de risco ou insucesso nesse tipo de empreitada. 3.11. Ficou também incontroverso que os valores pagos pelo autor à ré, para quitação das parcelas do financiamento, não foram depositados judicial ou extrajudicialmente. 4. O conhecimento e a experiência judiciária, com a qual o juiz deve apreciar a prova em busca do julgamento justo (art. 375, CPC), endossa todo o quadro revelado pela peça inicial e na interpretação dos elementos de convencimento. 4.1. Por conseguinte, o sentido da contratação, nos moldes realizados, feriu o princípio da boa-fé, o direito à informação e outros deveres anexos decorrentes. 4.2. O conjunto probatório revelou um quadro de comportamento doloso ou de má-fé do fornecedor do serviço, ao deixar de prestar as informações claras e adequadas ao consumidor, seja acerca do objeto do acordo, como não adotou medidas efetivas para sua execução. Partiu-se para uma ação puramente desidiosa e despretensiosa, porque já sabido, de antemão, que qualquer sucesso era praticamente impossível para o cumprimento da prestação ofertada. 4.3. Todo o conjunto sugere, com clareza solar, o descaso e o comportamento ilícito engendrado para lesar as pessoas dentro do mercado de massa. 4.4. Nessa situação, mostra-se totalmente irrelevante consignar no contrato a possibilidade de o consumidor de sofrer a inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito ou ter o veículo apreendido. 4.5. O que prevalece e prevaleceu foi o fato da contratação partir de uma prática abusiva, prevalecendo-se da ignorância ou desconhecimento técnico da parte contratante, ou até do seu estado de desespero, incutindo-lhe a crença de que seria possível reduzir a própria despesa, tudo para alcançar vantagem econômica indevida. 4.6. Portanto, as disposições contratuais se equiparariam à cláusula de não indenizar ou redução do dever de reparação, porque já sabidamente e de antemão, do insucesso da respectiva aventura jurídica. 4.7. A prova documental revelou o quanto é perniciosa a conduta da ré à economia popular, na criação de falsa expectativa dos consumidores de que obterão a redução das parcelas de seus financiamentos. 4.8. O dano moral dispensa a demonstração do prejuízo, porque sua natureza é in re ipsa, contentando-se a mera comprovação do ato ilícito capaz de produzi-lo, segundo revela as regras de direito e a experiência comum. 4.9. Configurado, no caso, portanto, o dano moral. 5. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser capaz de trazer um alento, uma compensação capaz de diminuir a dor e o sofrimento decorrentes do abalo psicológico. Para tanto, é necessário observar a dimensão dos efeitos que o fato ou ato ilícito é capaz de produzir, segundo revela a experiência comum e o bom-senso. 5.1. Só assim o montante arbitrado guardará proporcionalidade com a lesão, atenderá seu escopo maior, mas sem perder de vista sua natureza pedagógica ou penitencial, visando coibir novas condutas, comuns nesse tipo de assessoria jurídica, de oferecimento ao cliente de vantagens e benefícios inexistentes. 5.2. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos, deve ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais. 6. Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA
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