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Classe do Processo:
07443135820188070016 - (0744313-58.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181483
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Relator Designado:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PARCELAS POR TERCEIRO NÃO TITULAR DO CRÉDITO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CONSUMIDOR LEVADO A ERRO. DANO MATERIAL MAJORADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em desfavor de sentença que julgou procedente em parte seus pedidos iniciais para condenar a parte recorrida ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos. Pugna, em suas razões recursais, pela majoração dos danos materiais fixados em sentença, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. II. In casu, a parte recorrente pactuou financiamento de automóvel junto a uma instituição financeira e contratou a parte recorrida (terceira), para que reduzisse o valor a ser pago pelo mútuo. A parte recorrida receberia as parcelas do consumidor e obrigar-se-ia a realizar a negociação para diminuição da dívida e/ou quitação do financiamento junto ao banco credor. III. A cláusula segunda do contrato firmado entre as partes possui a seguinte redação: Constatado a incidência de crédito a serem recuperados, a CONTRATADA se compromete a quitar o contrato de financiamento do (a) contratante (a) com uma redução de (35% trinta por cento) do salvo devedor remanescente no ato da assinatura desse contrato. Desde que cumprido pelo CONTRATANTE o contrato, onde a CONTRATADA ficará como responsável pela quitação do financiamento junto à financeira e o CONTRATANTE se obrigará com os pagamentos já com os valores reduzidos junto ao CONTRATADO. IV. O negócio jurídico menciona o valor do saldo devedor do financiamento (R$ 19.964,80), o qual, com a mencionada redução de 35%, passaria à quantia de R$ 12.977,12, que deveria ser paga em prol da requerida. A leitura da disposição contratual acima evidencia claramente que o consumidor foi induzido a erro e ludibriado pela requerida, eis que evidente o ato de má-fé desta que, prevalecendo-se da ignorância jurídica do demandante, nele embutiu a falsa ideia de que o financiamento automobilístico seria quitado ou reduzido paulatinamente, caso os pagamentos em seu favor fossem feitos regularmente. V. Vislumbrando que o consumidor desembolsou a quantia de R$ 6.604,04, necessário se faz majorar o valor a ser reparado a título de danos materiais. VI. Lado outro, resta configurado, como bem destacou o juízo a quo, a intenção de redução do mútuo a ser quitado, sem, diga-se, a anuência do credor, pela via mais fácil. Ou seja, não se pode beneficiar um consumidor que ao invés de buscar a entidade de crédito contrata empresa terceira para reduzir o valor devido a ser pago. Por isso, vislumbra-se a concorrência de comportamento da parte recorrente para o evento danoso, razão pela qual não entendo configurado o dano moral. VII. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para majorar os danos materiais para R$ 6.604,04 (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do pagamento de cada parcela), mantidos os demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).    
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL
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