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Classe do Processo:
07217012920188070016 - (0721701-29.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179253
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADO. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que declarou inexistente o débito no valor de R$ 940,70, referente a faturas de serviços de telefonia em meses que não os utilizou, e condenou a ré/recorrente a restituir, em dobro, o valor da fatura adimplida pela recorrida e a pagar indenização, a título de dano moral. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/recorrida é empresa de pequeno porte, em situação de vulnerabilidade fática em relação à ré/recorrente, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora, segundo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Nesse sentido, precedente do STJ (REsp 1195642/RJ, 2010/0094391-6). 3. Sobressai dos autos que a autora/recorrida requereu o cancelamento dos serviços de telefonia, tendo juntado aos autos os números dos protocolos correspondentes. A empresa ré/recorrente reconhece ter havido o pedido de cancelamento, contudo alega que se deu em data diversa da alegada na inicial, o que, segundo ela, teria justificado a emissão das faturas posteriores a março de 2016. No entanto, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, sequer juntando aos autos sequer as gravações dos protocolos apresentados. 4. Insta consignar que a autora/recorrida tem o prazo de três anos para pleitear reparação pelos danos causados pela ré/recorrente, conforme artigo 206, §3º, V do Código Civil. Desse modo, não se sustenta a tese de que teria agravado os seus prejuízos pelo ajuizamento da presente ação, apenas quase dois anos após o fato gerador do dano. 5. Dada a inexistência de elementos que elidam a responsabilidade da ré/recorrente em razão da manutenção indevida do contrato, e consequente cobrança de serviços não utilizados, concomitante à comprovação da quitação do débito, ID 8712137, a r. sentença que condenou a empresa ré/recorrente à restituição, em dobro, dos valores pagos, e declarou inexistente o débito, no valor de R$ 940,70 deve ser mantida. Com efeito, devida a restituição em dobro, tendo em vista não se tratar de engano justificável, pois a empresa ré/recorrente foi comunicada diversas vezes da intenção de cancelamento dos serviços de telefonia. 6. Com efeito, não demonstrada a regularidade das cobranças, e tendo em vista a negativação indevida do nome da autora/recorrida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral resta configurado e  se dá in re ipsa. O valor fixado, no entanto, deve ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o dano e sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, apenas para a redução do dano moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei 9.099/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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