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Classe do Processo:
20160110882055APR - (0025147-97.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179088
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: 160/177
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o estelionato judicial, conduta consistente no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda, deve ser declarada atípica por não ter previsão no ordenamento penal, por ela ser resultado do exercício do direito constitucional de ação e pela sanção ter sido disposta em lei de natureza cível, como o Código de Processo Civil que dispõe sobre as consequências da litigância de má-fé nos artigos 80/81.

2. Reconhecida a atipicidade da conduta, é de rigor a absolvição da ré, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Recurso conhecido e provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESTELIONATO EM JUÍZO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, BOLETO DE PAGAMENTO FALSO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
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