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Classe do Processo:
20160110882055APR - (0025147-97.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179088
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: 160/177
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o estelionato judicial, conduta consistente no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda, deve ser declarada atípica por não ter previsão no ordenamento penal, por ela ser resultado do exercício do direito constitucional de ação e pela sanção ter sido disposta em lei de natureza cível, como o Código de Processo Civil que dispõe sobre as consequências da litigância de má-fé nos artigos 80/81.
2. Reconhecida a atipicidade da conduta, é de rigor a absolvição da ré, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Recurso conhecido e provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESTELIONATO EM JUÍZO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, BOLETO DE PAGAMENTO FALSO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o estelionato judicial, conduta consistente no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda, deve ser declarada atípica por não ter previsão no ordenamento penal, por ela ser resultado do exercício do direito constitucional de ação e pela sanção ter sido disposta em lei de natureza cível, como o Código de Processo Civil que dispõe sobre as consequências da litigância de má-fé nos artigos 80/81. 2. Reconhecida a atipicidade da conduta, é de rigor a absolvição da ré, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1179088, 20160110882055APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019. Pág.: 160/177)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o estelionato judicial, conduta consistente no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda, deve ser declarada atípica por não ter previsão no ordenamento penal, por ela ser resultado do exercício do direito constitucional de ação e pela sanção ter sido disposta em lei de natureza cível, como o Código de Processo Civil que dispõe sobre as consequências da litigância de má-fé nos artigos 80/81.
2. Reconhecida a atipicidade da conduta, é de rigor a absolvição da ré, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1179088
, 20160110882055APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019. Pág.: 160/177)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o estelionato judicial, conduta consistente no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda, deve ser declarada atípica por não ter previsão no ordenamento penal, por ela ser resultado do exercício do direito constitucional de ação e pela sanção ter sido disposta em lei de natureza cível, como o Código de Processo Civil que dispõe sobre as consequências da litigância de má-fé nos artigos 80/81. 2. Reconhecida a atipicidade da conduta, é de rigor a absolvição da ré, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1179088, 20160110882055APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019. Pág.: 160/177)
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