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Classe do Processo:
07065441020188070018 - (0706544-10.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178102
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.            À luz do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato serão solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º do CDC). Preliminar de ilegalidade passiva rejeitada.  2.            O art. 1.010 do CPC dispõe que a petição de apelação deverá preencher quatro requisitos formais mínimos: os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora atende a tais requisitos formais, não sendo o caso de negativa de seguimento ao recurso. Preliminar rejeitada. 3.            O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando o consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos (art. 14 do CDC).   4.            Há evidente falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição bancária bloqueou o cartão de titularidade da autora de maneira indevida e sem prévio aviso, ficando caracterizada, por conseguinte, a responsabilidade da instituição bancária ré, com consequente dever de indenizar. 5.            Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da recorrida e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. Mantida a condenação da instituição bancária ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 6.            RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida.    
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 2.500,00.
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Inteiro Teor:
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