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Classe do Processo:
20170910026634APR - (0002592-28.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1177322
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: 137/146
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CP, ART. 215-A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme se depreende das provas colacionadas aos autos, tem-se que o apelante praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, não com a finalidade de satisfação da própria lascívia, mas valendo-se das circunstâncias minuciosamente narradas, em especial da confiança nele depositada pelos genitores da menor, com o fim de apenas importunar a menor.

2. A conduta delituosa perpetrada pelo apelante amolda-se ao crime de importunação sexual, razão pela qual desclassifico a conduta para esse crime (CP, art. 215-A).

3. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. MAIORIA
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