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Classe do Processo:
07036776420198070000 - (0703677-64.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175982
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DOCUMENTOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL JUNTADOS AOS AUTOS DE ORIGEM. PROCESSO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO RELATOR. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPRA DE QUOTAS SOCIAIS SEM EXTINÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANTERIOR. MERA INCLUSÃO NO QUADRO SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Constata-se por meio dos documentos acostados aos autos de origem a assunção da existência de grupo econômico. 2. A simples aquisição de quota societária não constitui a sucessão empresarial. 3. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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