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Classe do Processo:
07117379720188070020 - (0711737-97.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175281
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO EM CENTRAL MULTIMÍDIA. DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos materiais em razão de defeito em central multimídia de veículo novo, cerca de um ano após a compra. No recurso, inicialmente, a primeira ré ventila questões preliminares e, no mérito, visa à reforma da sentença, que jugou procedente o pedido. 2 - Preliminar. Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Ademais, na instrução, as partes podem se valer de pareceres técnicos, vídeos e fotografias, os quais têm valor probatório. Preliminar que se rejeita. 3 - Preliminar. Sentença extra petita. Pedido de dano material. Acolhimento de abatimento de preço. O art. 14 da Lei n. 9.099/1995 não exige formalidade na elaboração do pedido. Na pretensão de indenização por danos materiais se insere o fundamento de abatimento do preço. Preliminar que se rejeita. 4 - Decadência. Na forma do art. 50 do CDC, a garantia contratual é complementar à legal. Assim, o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual. No caso em exame, verifica-se que o defeito na central multimídia do veículo do autor ficou evidenciado cerca de um ano após a compra (ID. 8029137 - pág. 05), dentro, portanto, do período de garantia contratual. Logo, não há que se falar em decadência. Precedente no STJ: (REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009). 5 - Responsabilidade civil. Defeito em central multimídia de veículo automotor. Na forma do art. 18 do CDC, o fornecedor responde pelo defeito que resulta em diminuição da utilidade do bem. Os vídeos de ID. 8029085, 8029086 e 8029087 demonstram que a central multimídia do veículo do autor apresentou defeito consistente na não demarcação dos limites de distância quando do engate da marcha ré. Tal funcionalidade integra as benesses oferecidas pelo aparelho e não foi, em manutenção, adequadamente recuperada pela ré (ID. 8029089). Logo, é devida a indenização por abatimento proporcional do preço. 6 - Valor da indenização. Tendo em vista que o defeito não inutiliza o bem, mas apenas lhe diminui a funcionalidade, é cabível a redução da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se adequa à situação do caso concreto. Sentença que se reforma para reduzir o valor da indenização. 7 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. J  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -