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Classe do Processo:
07171295720188070007 - (0717129-57.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174882
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. REVISÃO DO VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. JUNTA DO BUJÃO DE ÓLEO DO MOTOR. VAZAMENTO DE ÓLEO. FALHA NA REVISÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SOFRIDO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. NÃO PROVIDO. 1. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões não foram apresentadas. 2. O autor alega que realizou revisão em seu veículo na empresa ré, em 09.012.2016 (id 8045070), porém, quando saiu de viagem em 10.12.2016, o carro apresentou problemas, porque a ré não teria encaixado devidamente o anel/junta do bujão do óleo do motor, fazendo com que todo o óleo do motor vazasse. Alega que por essa razão não conseguiu chegar ao casamento do primo (convite - id 8045069), tendo que contratar guincho (id 8045065) e pernoitar com a família em cidade diversa do destino, o que lhe causou prejuízos. Pleiteia a condenação da ré a lhe restituir os gastos com salão de beleza arcados pelo autor no importe de R$660,00, conforme recibo (id 8045098) e danos morais pelos transtornos sofridos. 3. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$660,00 e danos morais no valor de R$3.000,00. Argui preliminar de decadência e, caso superada, a improcedência dos pedidos iniciais. 4. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, ao levar em consideração que os fatos se deram em 10/12/2016 e que no dia 14/12/2016 os reparos foram realizados pela ré, não resta a caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória. Preliminar rejeitada. 6. No caso, restou incontroverso os fatos apresentados pela parte autora quanto ao vazamento de óleo pela junta do bujão de óleo do motor, não impugnados pela ré/recorrente e confirmados pela da ordem de serviço n.º 3867 (id 8045067), restando caracterizada a falha na prestação de serviço da ré/recorrente no momento da revisão e o dever de indenizar. 5.  A responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e art. 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor, para fins de reparação de danos. 7. Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois confiou que o veículo, ao sair da revisão na concessionária, estava em perfeitas condições de uso, quando na verdade apresentou problema que o fez interromper a viagem, experimentando transtornos e aborrecimentos que transbordam as situações desagradáveis mais comuns no cotidiano. 8. A reparação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, não merecendo reparos. 9. RECURSO CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor/recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S). RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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