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Classe do Processo:
07018876220178070017 - (0701887-62.2017.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174707
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA EM QUIOSQUE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE COMANDAS EM ABERTO E OBJETOS DANIFICADOS DO ESTABELECIMENTO. LUCROS CESSANTES. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  1. A legitimidade para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade ativa da 3ª autora rejeitada.  2. Uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e a materialidade dos crimes de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II) e de lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º) por parte do réu, fica dispensado, no juízo cível, a renovação da instrução probatória em relação ao fato ilícito, à autoria e ao nexo causal. Isso porque a coisa julgada na esfera criminal, com condenação e constatação de fatos e de autoria, reflete diretamente na esfera cível, tornando certa a obrigação de indenizar (CC, art. 935; CPP, arts. 63 e 64).  3. Tendo o réu dado início à briga generalizada no estabelecimento comercial dos autores, ferindo-os com objeto cortante (faca), deve responder pelos prejuízos materiais e morais ocasionados.  4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial.  4.1. Passível de restituição os valores das comandas não pagas pelos clientes (R$ 2.298,50) e dos gastos com a confecção de cardápios e comandas não utilizadas (R$ 250,00), com aquisição de doces (R$ 57,75) e bebidas (R$ 1.484,00).  4.2. Em razão do fechamento do estabelecimento comercial após a briga generalizada iniciada pelo réu, cabível o pagamento de lucros cessantes pelo prazo de 5 meses no valor de R$ 2.291,66, referente a 50% da receita bruta mensal da Declaração Anual do SIMEI.  5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.  5.1. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 373, I).  5.2. As agressões físicas perpetradas pelo réu (tentativa de homicídio e lesão corporal culposa) ensejam danos na esfera subjetiva dos primeiros autores a caracterizar danos morais. Quanto à 3ª autora, na qualidade de pessoa jurídica, esta teve a imagem abalada perante sua clientela, encerrando suas atividades após o incidente descrito nos autos, fato que autoriza uma compensação pecuniária a esse título.  6. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (CC, art. 944).  6.1. Sopesando as lesões à integridade física dos primeiros autores e o encerramento da atividade comercial da 3ª autora, é de se manter o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 para cada um.  7. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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