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Classe do Processo:
07465203020188070016 - (0746520-30.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174509
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO VERIFICADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. CONSUMIDOR. TROCA DE PEÇAS. DEFEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO EM PARTE. I. Não se verifica a incompetência do Juizado Especial para processamento da causa ante a desnecessidade de perícia, haja vista o acervo probatório constante nos autos corroborar com a versão apresentada pela parte autora, não se desincumbindo a parte ré de demonstrar a necessidade de realização de perícia técnica. II. Tampouco, não se configura o cerceamento de defesa alegado por ausência de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas não foram arroladas pela parte recorrente, não tendo havido requerimento nesse sentido na audiência de conciliação (ID 86299800). Ademais, a prova é direcionada ao julgador, conforme regra do art. 370 do CPC. III. Não cabe a invocação da decadencial legal (artigo 26 do CDC), quando o contrato de prestação de serviços estende expressamente a garantia para serviços relativos ao freio para 1 ano (após a entrega do veículo) (ID 8629971, p. 6). Havendo prazo decadencial contratual, o prazo legal só começará a fluir após o esgotamento do contratado. Verificado que o veículo foi entregue em 24/02/2018 (ID 8629971, p.10) e o consumidor reclamou, junto ao Procon, em 01/10/2018 (ID 8629971, p.3) não há caracterização da decadência ventilada. IV. No caso, houve contratação e realização de serviço de freios em automóvel, pelo valor de R$505,43, em 02/01/2018. Afirma a parte recorrida que em julho de 2018 os freios teriam apresentado defeitos e ao solicitar a troca, ante o período de 1 ano previsto para garantia, teve o requerimento negado. V. Não obstante o argumento da parte recorrente de que para a garantia de 1 ano das peças teria de ter a parte recorrida contratado o serviço referente aos cilindros, não consta nos documentos anexados autos ou outra prova qualquer anotação ou observação a esse respeito. VI. A teor do disposto no art. 6º, III, do CDC, denota-se falha na prestação das informações claras e adequadas acerca do produto e serviço, sendo devida a restituição do valor pago pelos produtos defeituosos. VII. Ademais, o artigo 54, §4º do CDC dispõe que as cláusulas que implicarem limitação de direito ao consumidor deverão ser redigidas com destaques, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, a vinculação da garantia contratual de 1 ano vigorar, apenas, com a troca dos cilindros não foi comprovada no feito. VIII. O descumprimento do contrato, como regra, não é causa de dano moral. Na situação da presente demanda não há qualquer peculiaridade que demonstre que a negativa do recorrente refletiu negativamente nos direitos de personalidade dos consumidores. As consequências da negativa na troca dos freios não exorbitaram do aborrecimento que ordinariamente tal recusa acarreta àquele que vindica o cumprimento de uma obrigação contratual. Assim, não há dano moral a ser compensado. IX. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, prejudicial afastada e provido em parte, tão-somente, para excluir da sentença a condenação em danos morais.   
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
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