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Classe do Processo:
07027292520198070000 - (0702729-25.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173306
Data de Julgamento:
23/05/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FATO DO PRODUTO. QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em decadência do direito do autor quando o lapso temporal entre a efetiva entrega do empreendimento e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil. 2. Inadmissível a alegação de prescrição da pretensão autoral de reparação dos danos por fato do produto, caso o lapso temporal entre o conhecimento do dano e a interposição da demanda seja inferior a cinco anos, conforme art. 27 da Lei 8.078/90. 3. Consoante precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, apenas após o encerramento da garantia quinquenal contratual ocorre o início da contagem do prazo de decadência para a reivindicação de vícios do produto, constante do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso desprovido.    
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERMO INICIAL, TÉRMINO DA GARANTIA PACTUAL, CONTRATOS, EMPREITADA.
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Inteiro Teor:
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