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Classe do Processo:
07041289320188070010 - (0704128-93.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171385
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CRÍTICAS EM REDE SOCIAL. VERACIDADE PARCIAL DAS ALEGAÇÕES. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou a pagar, em favor da parte autora, danos morais de R$ 2.000,00, bem como determinou a exclusão de publicação por ele registrada em rede social. No caso, o recorrente divulgou no Facebook comentários supostamente inverídicos e difamatórios em desfavor da recorrida, em virtude da alegada má prestação de serviços de ortodontia. 2. Da leitura da avaliação feita pelo réu e que a autora entende difamatória (ID 8084934), verifica-se que dois são os fatos cuja veracidade merece ser averiguada: a suposta garantia de que, com 1 ano de tratamento, o réu já poderia retirar o aparelho; e a alegada negativa da autora em fornecer a pasta com os arquivos ortodônticos do demandado, após este manifestar desinteresse na continuidade do tratamento. 3. Em relação à primeira situação, o contrato entabulado entre as partes (ID 8084929), apesar de conter cláusula genérica afirmando que não há previsão exata para o fim do tratamento, também afirma que uma estimativa bem próxima será fornecida ao paciente. Entretanto, a cláusula que definiria o tempo aproximado de tratamento foi deixada em branco pela autora, o que torna crível a alegação do réu, em especial porque a empresa demandante, mesmo em juízo, em nenhum momento explanou qual seria o prazo previsto para retirada do aparelho, ônus que lhe incumbia, como definido no próprio contrato. 4. Ademais, apesar de a autora explanar que a dentição do réu apresentava complexidade, tal fato não retira a sua obrigação de estipular um prazo para término do tratamento, seja pela já mencionada cláusula contratual, seja pelos conhecimentos técnicos que se espera dos profissionais da área, os quais pela sua experiência e formação poderiam estipular ao menos uma expectativa concreta para a retirada do aparelho. 5. Frise-se que, nos moldes do art. 39, XII, do CDC é prática abusiva do fornecedor deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação, de modo que, considerada a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a ausência de demonstração de prazo diverso, deve ser tida como possivelmente verídica a alegação do réu de que a previsão para término do tratamento era de 1 ano. 6. Quanto à recusa na entrega ao réu da pasta contendo os seus arquivos ortodônticos, a própria autora reconhece, em sua petição inicial, que inicialmente não foi ofertada a sua imediata disponibilização, ainda que por fundamentos plausíveis, em uma primeira análise. 7. Desta forma, o esclarecimento das circunstâncias que levaram à não entrega da pasta poderia ter sido efetuado via direito de resposta (o qual, frise-se, já foi exercido pela autora - ID 8084934, fl. 02), o que revela a inadequação da pretensão de exclusão da publicação para tanto, em especial porque tal fato não possui robustez suficiente para, por si só, lesar a honra objetiva da autora. 8. O direito à crítica é corolário do direito à liberdade de expressão do pensamento.  Apenas diante de dolo intenso de vilipendiar e macular a imagem, à revelia de qualquer causa contratual, com animus difamandi, poder-se-ia cogitar o abuso desse direito fundamental. Fora dessas hipóteses, há de se concluir que houve regular exercício do direito fundamental à liberdade de expressão. Precedente: TJDFT - PROC: 07129222220178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/11/2017. 9. O pedido contraposto, ao seu turno, também não merece prosperar, uma vez que a efetiva má prestação do serviço de ortodontia teria que ser comprovada através de prova pericial, a fim de que fosse atestado por profissional da área vício de execução com magnitude suficiente a justificar a condenação em danos morais. 10. Tal prova técnica, entretanto, traz complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95, pois alarga a instrução probatória para parâmetros destoantes da celeridade exigida nos juizados especiais, não sendo admitida, portanto, nas ações que tramitam neste rito sumaríssimo. 11. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da inicial. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
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