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Classe do Processo:
07569573320188070016 - (0756957-33.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170698
Data de Julgamento:
14/05/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. AUSÊNCIA DE OFENSA À RAZOABILIDADE OU À PROPORCIONALIDADE NA AVALIAÇÃO FÍSICA PREVISTA NO EDITAL. CANDIDATA AUSENTE AO TESTE DE FÍSICO DE NATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DA AUTORA DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.        Trata-se de recurso interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.        A recorrente alega a ocorrência de afronta ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a sua turma foi a única a realizar a prova de corrida com candidatos do sexo masculino, em descumprimento do Edital, o qual previa apenas mulheres para a realização do teste de corrida na Turma 22 A (T). Esclarece que, no teste de corrida, deixou de cruzar a linha de chegada em razão de poucos metros, por isso, consternada diante da sua eliminação no referido teste físico, não realizou a prova de natação. Aduz ser desarrazoada e sem finalidade a metragem de 2.200 metros exigida no teste de corrida para candidatas do sexo feminino. Impugna, por fim, a alteração do tamanho da pista de corrida, de 400 metros para ?superior a 280 metros?, faltando apenas 12 (doze) dias para a realização da prova. 3.        Requer a autora a procedência da demanda para desconstituir o ato da Administração Pública que resultou na sua eliminação do concurso público em pauta, bem como nova oportunidade para realização dos testes de corrida e natação, além do prosseguimento nas demais próximas fases do certame. 4.        Em contrarrazões, o Distrito Federal defende a inexistência de ilegalidade ou abusividade no ato administrativo guerreado. 5.        Inicialmente, ressalta-se a inexistência de ilegalidade na submissão dos candidatos a avaliação física, desde que esteja prevista no edital, como no caso em questão. 6.        O Poder Judiciário não pode, em nome da razoabilidade, estabelecer regras distintas para candidatos que participaram de testes físicos em igualdade de condições. 7.        Com efeito, desde que todos os candidatos se submetam às mesmas exigências, pode a Administração Pública definir, sem interferência, quais os requisitos (inclusive físicos) que os integrantes de uma carreira devam preencher, cabível o controle judicial nos casos de anormalidades evidentes, situação não verificada na situação em tela. 8.        A despeito da concessão de liminar por este juízo a candidata que realizou o teste de corrida na mesma turma mista da demandante, e foi reprovada apenas no teste de corrida, há manifesta distinção entre os fatos subjacentes aos processos examinados. Isso porque a recorrente não compareceu à prova de natação, etapa seguinte do teste de aptidão física, por espontânea vontade. 9.        É certo que, à luz do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não há direito subjetivo à remarcação (?segunda chamada?) de etapa de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, no que se enquadra a ?consternação? da recorrente com a reprovação na prova de corrida. A esse respeito, vide o RE 630773, aplicável, por analogia, ao caso em comento. 10.   Conforme consta do Edital, é necessário comparecer e atingir as performances mínimas nos quatro exercícios da etapa de testes de aptidão física para que o candidato seja considerado apto, o que não se observa na hipótese. 11.   Ademais, embora se encontre em evidência uma possível quebra de isonomia devido ao fato da turma da autora ter sido a única a realizar o teste de corrida com candidatos de ambos os sexos, caso fosse determinada judicialmente a repetição do teste de corrida, do provimento jurisdicional não adviria qualquer utilidade, ante a eliminação da candidata, por não comparecimento, na prova de natação. 12.   Verifica-se, portanto, a ausência de ilegalidade do ato administrativo consistente na exclusão da autora do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - CFP/QPPMC. 13.   Ressalta-se, por fim, que a constatação de legalidade do administrativo de eliminação da autora do certame prejudica os demais pedidos contidos na inicial. 14.   Irretocável a sentença vergastada. 15.   Recurso conhecido e improvido. 16.   Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$200,00, com base no §8º do artigo 85 do CPC (art. 55, Lei n.º 9.099/95). 17.   A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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