CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. ACIDENTE COM CRIANÇA EM PLAYGROUND DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO QUANTO À MANUTENÇÃO DO BRINQUEDO. DEFEITO VISÍVEL. DESCUIDO POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE APTA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante, ao examinar a lide, ateve-se aos fatos alegados pelo autor e aos fundamentos de defesa apresentados pelo réu, não há como ser reconhecido o julgamento extra petita.
2. A queda de criança de brinquedo instalado em playground de condomínio edilício, causando a fratura de membro superior, configura hipótese apta a caracterizar danos de ordem moral.
3. Mostra-se correto o reconhecimento da culpa concorrente entre o condomínio e os responsáveis pelo menor, quando constatado que o brinquedo utilizado pela criança se encontrava visivelmente danificado no momento do acidente.
4. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado levar em consideração a capacidade as condições pessoais das partes litigantes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Não se mostra cabível a redução do valor dos honorários de sucumbência, nos casos em que foram devidamente sopesados os parâmetros fixados no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
6. Deixando o réu de demonstrar a alteração das circunstâncias fáticas que deram ensejo ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do autor, não há razão para que o benefício seja revogado em grau de recurso de apelação.
7. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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Acórdão 1170189, 20160910188509APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019. Pág.: 3711/3716)