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Classe do Processo:
07059545320198070000 - (0705954-53.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1170161
Data de Julgamento:
13/05/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE MAUS TRATOS, LESÃO CORPORAL E TORTURA. AÇÕES SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELA MÃE - MAIOR DE IDADE - CONTRA A FILHA DE UM ANO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA MOTIVADA PELO GÊNERO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O fato de a suposta autora do crime ser maior de idade afasta a atuação da Vara da Infância e da Juventude, cuja competência está limitada a processar e julgar ato infracional equiparado a crime quando cometido por adolescente, nos termos do art. 104 e art. 108, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A Lei n. 11.340/06, em seu art. 5º, definiu como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. A violência doméstica e familiar contra a mulher configura-se, portanto, quando, além da relação familiar e doméstica, existe a motivação de vulnerabilidade do gênero, ou seja, quando o agressor age tendo em mente a condição feminina da vítima. 4. Se o inquérito apura crimes supostamente praticados pela genitora - maior de idade - contra a filha de um ano, sem elementos que envolvam questões de gênero, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Criminal Comum. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF
Jurisprudência em Temas:
Imposição de sofrimento físico e mental à mulher - violência doméstica - crime de tortura
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE MAUS TRATOS, LESÃO CORPORAL E TORTURA. AÇÕES SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELA MÃE - MAIOR DE IDADE - CONTRA A FILHA DE UM ANO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA MOTIVADA PELO GÊNERO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O fato de a suposta autora do crime ser maior de idade afasta a atuação da Vara da Infância e da Juventude, cuja competência está limitada a processar e julgar ato infracional equiparado a crime quando cometido por adolescente, nos termos do art. 104 e art. 108, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A Lei n. 11.340/06, em seu art. 5º, definiu como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. A violência doméstica e familiar contra a mulher configura-se, portanto, quando, além da relação familiar e doméstica, existe a motivação de vulnerabilidade do gênero, ou seja, quando o agressor age tendo em mente a condição feminina da vítima. 4. Se o inquérito apura crimes supostamente praticados pela genitora - maior de idade - contra a filha de um ano, sem elementos que envolvam questões de gênero, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Criminal Comum. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia. (Acórdão 1170161, 07059545320198070000, Relator: CRUZ MACEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE MAUS TRATOS, LESÃO CORPORAL E TORTURA. AÇÕES SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELA MÃE - MAIOR DE IDADE - CONTRA A FILHA DE UM ANO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA MOTIVADA PELO GÊNERO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O fato de a suposta autora do crime ser maior de idade afasta a atuação da Vara da Infância e da Juventude, cuja competência está limitada a processar e julgar ato infracional equiparado a crime quando cometido por adolescente, nos termos do art. 104 e art. 108, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A Lei n. 11.340/06, em seu art. 5º, definiu como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. A violência doméstica e familiar contra a mulher configura-se, portanto, quando, além da relação familiar e doméstica, existe a motivação de vulnerabilidade do gênero, ou seja, quando o agressor age tendo em mente a condição feminina da vítima. 4. Se o inquérito apura crimes supostamente praticados pela genitora - maior de idade - contra a filha de um ano, sem elementos que envolvam questões de gênero, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Criminal Comum. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
(
Acórdão 1170161
, 07059545320198070000, Relator: CRUZ MACEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE MAUS TRATOS, LESÃO CORPORAL E TORTURA. AÇÕES SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELA MÃE - MAIOR DE IDADE - CONTRA A FILHA DE UM ANO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA MOTIVADA PELO GÊNERO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O fato de a suposta autora do crime ser maior de idade afasta a atuação da Vara da Infância e da Juventude, cuja competência está limitada a processar e julgar ato infracional equiparado a crime quando cometido por adolescente, nos termos do art. 104 e art. 108, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A Lei n. 11.340/06, em seu art. 5º, definiu como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. A violência doméstica e familiar contra a mulher configura-se, portanto, quando, além da relação familiar e doméstica, existe a motivação de vulnerabilidade do gênero, ou seja, quando o agressor age tendo em mente a condição feminina da vítima. 4. Se o inquérito apura crimes supostamente praticados pela genitora - maior de idade - contra a filha de um ano, sem elementos que envolvam questões de gênero, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Criminal Comum. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia. (Acórdão 1170161, 07059545320198070000, Relator: CRUZ MACEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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