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Classe do Processo:
07064983320188070014 - (0706498-33.2018.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167892
Data de Julgamento:
30/04/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO DE TRECHO DE IDA E VOLTA - DESISTÊNCIA DE UTILIZAR O TRECHO DE VOLTA - COMUNICAÇÃO APRESENTADA A COMPANHIA AÉREA COM TRÊS DIAS DE ANTECEDÊNCIA - DESCARACTERIZADO O NO SHOW - PEDIDO DE REEMBOLSO DO TRECHO NÃO UTILIZADO. DEVOLUÇÃO DA MILHAGEM RESGATADA E DA QUANTIA PAGA. RETENÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA - LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de devolução da milhagem, em decorrência de desistência de realizar a viagem, e indenização por danos materiais e morais. 3. No caso dos autos, a consumidora adquiriu, por meio de plano de milhagem, bilhete aéreo de ida (26/04/2018) e volta (07/05/2017), bem como serviço de transporte de bagagem, para voo que partiria de Brasília/DF com destino a Guarulhos/SP. Apesar de ter utilizado o trecho de ida, a autora formulou pedido de cancelamento do bilhete de volta em 04/05/2018. Segundo as rés, a utilização do trecho de ida e o pedido de desistência do trecho de volta caracterizaria ?no show?, o qual é apenado com cobranças de multas, não havendo o que restituir. 4. ?No show? é o termo utilizado para as passagens reservadas em que o passageiro não se apresenta para o embarque. Assim, apesar de o passageiro ter utilizado o trecho de ida, a desistência do trecho de volta não caracteriza o ?no show?, uma vez que a impossibilidade foi comunicada à companhia aérea com antecedência de três dias. 5. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 6. O argumento da companhia aérea de que tem direito à retenção do valor integral das passagens pelo fato de ter ocorrido ?no show? não merece prosperar, pois, além de não se tratar de ?no show? a previsão contratual nesse sentido mostra-se abusiva, e por isso merece ser declarada nula. 7. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, ?o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada?. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). 8. Também determina o art. 3º da Resolução 0400/2016 da ANAC que ?o transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo?. 9. Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10. Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária. 11. Quanto ao dano moral, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que ela tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para condenar solidariamente as rés na obrigação de devolver à autora as milhas resgatadas para o trecho de volta, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como de restituir a quantia paga a título de transporte de bagagens, permitida em ambos os casos a retenção da multa de 5%. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 14. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.   
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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