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Classe do Processo:
07024443320188070011 - (0702444-33.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167878
Data de Julgamento:
30/04/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. TELEFONIA. ENVIO DE CHIP SEM SOLICITAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A remessa de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor, sem sua prévia e expressa solicitação constitui prática abusiva vedada por lei, que a equipara à amostra grátis, isentando o consumidor da obrigação de pagamento. Inteligência do art. 39, III e § único do CDC. 2. No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que no início de 2018 recebeu em sua residência, pelos Correios, a via de um contrato e um chip vinculados à linha 061 99195-4236. Afirma que já possui uma linha telefônica com a ré (061 99129-5036), todavia, não celebrou outro contrato ou fez qualquer solicitação perante a empresa demandada que ensejasse o envio do chip. Assevera que, a despeito do chip ainda estar na embalagem lacrada, vem recebendo cobranças, tendo pago algumas faturas. Por fim, informa que tentou por diversas vezes cancelar o contrato referente ao chip enviado sem solicitação, mas a ré teria cobrado o pagamento da multa de fidelização para efetuar o cancelamento, bem como ameaça incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos inadimplidos. 3. Colhe-se das provas constantes dos autos que o autor preencheu formulário de não reconhecimento de linha, o boletim de ocorrência realizado na delegacia, bem como as faturas vinculadas ao chip enviado via correios (ID?s 7640171, 7640175, 7640162 e 7640166). O autor também comprova o pagamento de fatura relacionada ao chip recebido. Por seu turno, reconhecida na sentença a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista o referido contexto fático-probatório, é ônus probatório da parte demandada comprovar a regularidade do envio do chip por solicitação do consumidor e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças relacionadas (art. 6º, VIII do CDC), encargo do qual não se desincumbiu. 4. Nesse cenário, forçoso admitir a prática de conduta abusiva por parte da recorrente ao enviar produto/serviço não solicitado pelo consumidor, da qual decorre a ilicitude das cobranças efetivadas pela empresa demandada, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos. 5. Outrossim, restaram demonstradas as infrutíferas tentativas do consumidor em buscar solucionar a ilegalidade perpetrada pela empresa recorrente, ensejando, inclusive, o registro de um Boletim de Ocorrência policial (ID 7640175), além do preenchimento do formulário de não reconhecimento de linha junto à empresa de telefonia (ID 7640175). Constatado o ato ilícito praticado pela requerida, ora recorrente, cabível a condenação da mesma no pagamento de indenização por danos morais, aplicando-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual merece compensação imaterial a perda do tempo útil do consumidor para tentar resolver extrajudicialmente a ilegalidade praticada pelo fornecedor do produto/serviço. Nesse sentido, STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019). 6. Sopesando as circunstâncias do caso em exame tenho como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, tal como fixado na r. sentença. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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