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Classe do Processo:
07045545420178070006 - (0704554-54.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167711
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PARCELADA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL DE CARRO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A associação que oferece aos seus associados proteção veicular amolda-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, porquanto presta serviços com elementos fundamentais semelhantes aos constantes no contrato de seguro de veículos, ou seja, entidade associativa obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante associado nos casos de danos causados ao seu automóvel no caso de ocorrência de eventos involuntários definidos no ajuste. 2. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, também sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 3. O art. 51, III, do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que ?estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?. Por sua vez, o § 1  º, II, do referido dispositivo legal esclarece que se presume exagerada a vantagem que ?restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual?. 4. Mostra-se abusiva a cláusula do Regulamento que prevê a possibilidade de pagamento parcelado da indenização pela perda total do veículo em razão da ocorrência de roubo e outros eventos, tendo em conta que o critério discricionário da associação para determinar a quantidade de parcelas para ressarcimento do prejuízo coloca o associado em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé contratual. 5. O instituto da correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, em virtude do efeito inflacionário, sendo que, em se tratando de recusa indevida de pagamento integral de indenização por danos materiais, deve ser adotado o entendimento sumulado no verbete n. 43 do STJ para fixar como termo inicial da correção a data do evento danoso. 6. Segundo o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de forma que deve ser mantida a condenação da apelante ao ressarcimento de valores pagos com aluguéis de carro, haja vista que o dano material decorreu da sua conduta ilícita. 7. O contexto fático, a despeito de desagradável, não revela um quadro de circunstâncias especiais com habilidade suficiente de violar direitos da personalidade do apelado, tendo em vista que não houve a negativa de cobertura do contratado, mas apenas imposição do pagamento da indenização de forma parcelada, sem outros desdobramentos importantes, o que não rende ensejo à configuração do dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem majoração de honorários.       
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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