TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07068579520188070009 - (0706857-95.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165256
Data de Julgamento:
11/04/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO FORA DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO (7 DIAS). ARTIGO 49 DO CDC. PEDIDO DE RESSARCIMENTO TOTAL DO VALOR DA PASSAGEM. REEMBOLSO PARCIAL. PREVISÃO EXPRESSA DE VALOR PARA O CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE VOO. PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.       Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. Custas recolhidas (ID. 7652670 e 7652672). 2.        Recurso interposto pelo autor onde requer a reforma da sentença para que seja reembolsado de forma integral do valor pago pela passagem aérea, posteriormente cancelada em razão do direito de arrependimento por ele formulado junto à companhia aérea. 3.       A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.       Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão). A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet. No caso, a autora efetuou a compra da passagem em 11/11/2017, e a viagem aconteceria em 27/01/2018. O arrependimento, seguido do pedido de reembolso no valor de R$ 694,73, ocorreu em 10/01/2018, portanto fora do prazo de 7 dias. 5.       Verifica-se que a ?tarifa light? foi a adquirida pela recorrente, na qual constava  a informação de que o custo do cancelamento ou alteração seria de R$ 170,00 (ID 7539350 - pág. 2). Portanto, a consumidora, no ato da compra, teve conhecimento de que eventual cancelamento da viagem não a reembolsaria do valor total da compra.  A sentença deve ser mantida. 6.       RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. 7.       Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55). 8.       A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -