JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL SUFICIENTEMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de lide envolvendo renovação automática de assinatura de periódicos, tendo a sentença condenado a recorrente a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente pelo contrato renovado, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 2.000,00. 2. Insurge-se a ré afirmando que, quanto às duas cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, já efetuou o estorno do montante de R$ 3.121,00, assim como depositou em juízo a quantia de R$ 3.132,00. Esclarece que não devolveu antes por divergência nos dados bancários do requerente. Tais condutas, segundo a ré, afastam sua má-fé e impedem, consequentemente, a condenação à restituição dobrada. 3. Inicialmente, vale destacar que a renovação automática da assinatura é fato incontroverso nos autos, sendo tal prática considerada abusiva, nos moldes do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 4. Em relação à má-fé da recorrente, requisito imprescindível para a restituição na forma dobrada, os elementos dos autos demonstram que a ré imediatamente procedeu ao estorno do valor de R$ 3.121,00. Acrescido a isto, em sua primeira manifestação nos autos a recorrente realizou o depósito judicial da outra quantia (R$ 3.132,00), não tendo antes o feito por equívoco nos dados bancários do autor. Tais fatos, em conjunto, apontam para um intuito da ré de colaborar com a resolução da lide. 5. Inexistente má-fé do fornecedor de serviços, descabida a sua condenação a restituir o consumidor no dobro do valor cobrado indevidamente, reembolso este que deve se dar na forma simples. Precedente: Acórdão n.1155207, 07018872220188070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 11/03/2019. Partes: BANCO BMG SA e ZILA MARTINS versus BANCO BMG SA e ZILA MARTINS. 6. Quanto aos danos morais, verifica-se que a cobrança das quantias de alto valor no cartão de crédito do autor, independentemente da sua quitação ou não, acarretaram desorganização das suas finanças e desequilíbrio no seu valor de crédito disponível, fatos que superam o mero aborrecimento e que merecem, por isso, ser alvo de indenização. Nesta perspectiva, o valor fixado pelo 1º grau (R$ 2.000,00) mostra-se compatível para, ao mesmo tempo, compensar o consumidor e evitar que haja enriquecimento ilícito. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação, a título de repetição de indébito, para R$ 3.132,00, já depositados em juízo (ID 7468205), mantidos os demais termos. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).