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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20150111451567APC - (0042456-68.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163136
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2019 . Pág.: 473/478
Ementa:
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE EXCERTO DE VÍDEO. YOUTUBE. RETIRADA DO VÍDEO DAS REDES SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Os direitos concernentes às liberdades de expressão e imprensa não são absolutos, sem prejuízo de sua preponderância e relevância, a eles se aplicando um critério de ponderação dos bens jurídicos eventualmente em jogo. O exercício de tais direitos não raro implicará conflitos, aparentes ou efetivos, com outros direitos-garantias de previsão constitucional, detentores de idêntica ou similar densidade constitucional. Dentre esses, o mais vistoso talvez seja o da inviolabilidade da honra, da imagem e da intimidade. Com bastante frequência, por sinal, sobrevêm situações fáticas em que tais dispositivos constitucionais se contrapõem, a demandar resposta judicial para o desate do entrechoque de interesses simultaneamente sob garantia constitucional, analisando-se cada caso concreto.
2. Sopesando-se os direitos da personalidade do autor e o direito à livre manifestação de pensamentos da ré, entendo que, indiretamente, houve ofensa aos direitos da personalidade, tendo em vista que o excerto fora do contexto dá uma conotação negativa ao conteúdo do discurso realizado na palestra.
3. Recurso de apelação do autor conhecido e provido. Prejudicado o recurso de apelação do patrono da ré.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Direitos da personalidade: intimidade, privacidade, honra e imagem
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE EXCERTO DE VÍDEO. YOUTUBE. RETIRADA DO VÍDEO DAS REDES SOCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Os direitos concernentes às liberdades de expressão e imprensa não são absolutos, sem prejuízo de sua preponderância e relevância, a eles se aplicando um critério de ponderação dos bens jurídicos eventualmente em jogo. O exercício de tais direitos não raro implicará conflitos, aparentes ou efetivos, com outros direitos-garantias de previsão constitucional, detentores de idêntica ou similar densidade constitucional. Dentre esses, o mais vistoso talvez seja o da inviolabilidade da honra, da imagem e da intimidade. Com bastante frequência, por sinal, sobrevêm situações fáticas em que tais dispositivos constitucionais se contrapõem, a demandar resposta judicial para o desate do entrechoque de interesses simultaneamente sob garantia constitucional, analisando-se cada caso concreto. 2. Sopesando-se os direitos da personalidade do autor e o direito à livre manifestação de pensamentos da ré, entendo que, indiretamente, houve ofensa aos direitos da personalidade, tendo em vista que o excerto fora do contexto dá uma conotação negativa ao conteúdo do discurso realizado na palestra. 3. Recurso de apelação do autor conhecido e provido. Prejudicado o recurso de apelação do patrono da ré. (Acórdão 1163136, 20150111451567APC, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: 473/478)
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CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE EXCERTO DE VÍDEO. YOUTUBE. RETIRADA DO VÍDEO DAS REDES SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Os direitos concernentes às liberdades de expressão e imprensa não são absolutos, sem prejuízo de sua preponderância e relevância, a eles se aplicando um critério de ponderação dos bens jurídicos eventualmente em jogo. O exercício de tais direitos não raro implicará conflitos, aparentes ou efetivos, com outros direitos-garantias de previsão constitucional, detentores de idêntica ou similar densidade constitucional. Dentre esses, o mais vistoso talvez seja o da inviolabilidade da honra, da imagem e da intimidade. Com bastante frequência, por sinal, sobrevêm situações fáticas em que tais dispositivos constitucionais se contrapõem, a demandar resposta judicial para o desate do entrechoque de interesses simultaneamente sob garantia constitucional, analisando-se cada caso concreto.
2. Sopesando-se os direitos da personalidade do autor e o direito à livre manifestação de pensamentos da ré, entendo que, indiretamente, houve ofensa aos direitos da personalidade, tendo em vista que o excerto fora do contexto dá uma conotação negativa ao conteúdo do discurso realizado na palestra.
3. Recurso de apelação do autor conhecido e provido. Prejudicado o recurso de apelação do patrono da ré.
(
Acórdão 1163136
, 20150111451567APC, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: 473/478)
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE EXCERTO DE VÍDEO. YOUTUBE. RETIRADA DO VÍDEO DAS REDES SOCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Os direitos concernentes às liberdades de expressão e imprensa não são absolutos, sem prejuízo de sua preponderância e relevância, a eles se aplicando um critério de ponderação dos bens jurídicos eventualmente em jogo. O exercício de tais direitos não raro implicará conflitos, aparentes ou efetivos, com outros direitos-garantias de previsão constitucional, detentores de idêntica ou similar densidade constitucional. Dentre esses, o mais vistoso talvez seja o da inviolabilidade da honra, da imagem e da intimidade. Com bastante frequência, por sinal, sobrevêm situações fáticas em que tais dispositivos constitucionais se contrapõem, a demandar resposta judicial para o desate do entrechoque de interesses simultaneamente sob garantia constitucional, analisando-se cada caso concreto. 2. Sopesando-se os direitos da personalidade do autor e o direito à livre manifestação de pensamentos da ré, entendo que, indiretamente, houve ofensa aos direitos da personalidade, tendo em vista que o excerto fora do contexto dá uma conotação negativa ao conteúdo do discurso realizado na palestra. 3. Recurso de apelação do autor conhecido e provido. Prejudicado o recurso de apelação do patrono da ré. (Acórdão 1163136, 20150111451567APC, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: 473/478)
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