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Classe do Processo:
07052380620188070018 - (0705238-06.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161044
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. CARGOS PÚBLICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CORONEL REFORMADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CUMULAÇÃO. ART. 97 DA CF DE 1967 E ART. 37, XVI DA CF/88. LEIS 6.022/74 E 7.479/86. CARGO MILITAR DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILICITUDE. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. VINCULOS ISOLADOS. TEMA 377. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 377 de Repercussão Geral: ?Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público?. 2. O cargo de bombeiro militar é de dedicação exclusiva (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Leis nº 6.022/74 e nº 7.479/86), não havendo autorização constitucional para a sua cumulação com o cargo de professor (art. 97 da Constituição Federal de 1967 e art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988). 3. Constatada a ilicitude da cumulação, inviável a aplicação do Tema 377 (STF). 4. Remessa necessária conhecida e provida.  
Decisão:
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
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