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Classe do Processo:
07387386920188070016 - (0738738-69.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159834
Data de Julgamento:
19/03/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.      Aduz o autor ter adquirido passagem aérea para o trecho Brasília-Nova York, com conexão em São Paulo em 06/01/2011 para participar da ?Convenção Anual de Vendas? do seu trabalho. Alega que ao chegar em São Paulo, após 6 horas de espera, o voo a Nova York foi cancelado, em razão das condições climáticas, e remarcado para o dia seguinte, motivo pelo qual perdeu o primeiro dia do evento. Requer indenização por danos morais. 2.      Cuida-se de recurso (ID 6562936) interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.      Nas suas razões, alega ausência de comprovação do mau tempo em Nova York, posto que as demais companhias aéreas operavam normalmente. Sustenta haver suportado danos morais, em razão da perda de seu tempo útil para resolver o problema, bem como da legítima expectativa em viajar para participar do evento, conforme contratado inicialmente, além do tempo de espera no aeroporto de forma inadequada e atraso na retirada das bagagens. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial. 4.      A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.   5.      Em que pese às alegações do autor, quanto ao atraso e cancelamento do vôo de conexão (São Paulo-Nova York), é fato notório e amplamente divulgado nos meios de comunicação que foi decretado estado de emergência em Nova York, mormente na primeira semana do mês de janeiro de 2018, devido às más condições climáticas (nevasca), o que impossibilitou pousos e decolagens. (https://www.climatempo.com.br/noticia/2018/01/07/a-historica-nevasca-que-parou-a-costa-leste-dos-estados-unidos-5250). 6.      Ressalta-se ser dever do fornecedor a prevenção de danos ao consumidor. Logo, não se pode carrear à parte ré/recorrida responsabilidade civil por agir com a cautela que a situação impunha, cancelando voos diante das severas condições climáticas que se delineavam na ocasião. 7.      Nesse cenário fático, a realocação do autor/recorrente em vôo com chegada ao destino 1 (um) dia após o contratualmente previsto é razoável diante da necessidade de readequação da malha aérea, porquanto não era possível evitar ou impedir o descumprimento do contrato, dadas as condições imprevisíveis que lhe sobrevieram. 8.      Assim, apurada a ocorrência do fortuito externo e, tendo em vista as regras mínimas de segurança, exime-se de culpa a ré/recorrida, uma vez que inevitável e imprevisível à empresa aérea o atraso no transporte dos passageiros. (Acórdão n.965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.      O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). No presente caso, não há comprovação de exposição do autor/recorrente a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I, CPC). Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade do consumidor. 10. No que tanque ao atraso na entrega da bagagem no destino final, não há subsídio a ensejar qualquer reparação, pelas mesmas razões acima expostas. 11. Desta forma, não restando configurado qualquer prática de ato ilícito pela ré/recorrida, não há que se falar em indenização por dano moral. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.  Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 14. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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