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Classe do Processo:
07358469020188070016 - (0735846-90.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159801
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA SEM ANUÊNCIA DA CORRENTISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.   1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.   2. A autora celebrou com o Banco do Brasil contrato de empréstimo consignado de nº 875923187, no valor de R$ 10.000,00, e o Banco descontou seguro de vida no importe de R$4.003,00, o qual não solicitou. Requer com a presente ação a condenação do réu ao ressarcimento do valor pago pelo seguro em dobro.   3. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso contra a sentença que o condenou ao ressarcimento em dobro do valor desembolsado pela autora a título de seguro de vida. Argui preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que faltou a delimitação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Discorre acerca da legalidade e da validade do seguro contratado livremente e da ausência do dever de indenizar em danos materiais. Alega o descabimento da repetição do indébito porque não houve má-fé por parte do Banco. Pleiteia a incidência dos juros de mora a partir da citação. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.   4. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Se a peça inicial descreve os fatos que supostamente guarnecem a pretensão autoral de forma a possibilitar a compreensão deles e a permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré não há que se falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. Preliminar rejeitada.   5. Venda casada caracterizada, uma vez que as provas trazidas aos autos demonstram a contratação de abertura de crédito consignado e, ao mesmo tempo, a contratação de seguro de vida. Referida conduta afigura-se abusiva por parte do Banco recorrente, conforme previsto no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: ?Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço?.   6. Em verdade, a consumidora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo e quando da contratação o valor do seguro foi acrescido às parcelas. A recorrida não desembolsou o valor para pagamento do seguro no momento da contratação. Condenar a instituição financeira a pagar em dobro o valor descontado a título de seguro geraria enriquecimento sem causa da autora. (Acórdão n.979087, 07017502020168070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.:  Sem Página.)   7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Para a repetição de indébito deve haver prova inequívoca de má-fé do fornecedor (nesse sentido, cito o seguinte Precedente do STJ: RCL nº 201201089314, Relator Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE Data 29/10/2012), o que não se vislumbra nos autos, uma vez que o oferecimento/contratação de seguro com outros serviços é forma de atuação das instituições financeiras no mercado que não pressupõe, por si só, a intenção de prejudicar o consumidor.   8. JUROS DE MORA. A sentença fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, de modo que não há interesse recursal neste ponto.   9. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e afastar a repetição do indébito em dobro da condenação, cuja restituição deve se dar na forma simples do valor de R$ 4.003,00, mantendo-se os demais termos.   10. Custas recolhidas. Sem honorários porque não houve recorrente vencido.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
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