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Classe do Processo:
07448679020188070016 - (0744867-90.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159521
Data de Julgamento:
19/03/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL, CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR - OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA DO CONSUMIDOR - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA O CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS APÓS CANCELAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRATAMENTO QUANDO DEVERIA ESTAR O CONTRATO ATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO - DISSABOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR MÓDICO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 é vedada ?a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência?. 2. In casu, afirmou o autor que em novembro de 2017 aderiu ao plano de assistência à saúde, operado pela Sul América Serviços de Saúde, e que, em 11/06/2018, teria sido surpreendido com a negativa de realização de tratamento médico no seu filho menor, Gustavo S. Calarco, em razão do cancelamento do plano. 3. O autor pretende a condenação da ré na restituição em dobro das mensalidades cobradas após o cancelamento do plano e da quantia paga pelo tratamento médico do filho, bem como no pagamento de compensação por danos morais. 4. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar o réu no pagamento de R$ 2.989,68, referentes à devolução em dobro das mensalidades; R$ 561,00 referentes ao pagamento do tratamento hospitalar e de R$ 3.000,00 referentes à compensação por danos morais, o que deu origem ao presente recurso. 5. Da análise dos autos, observa-se que, apesar de suas alegações, a empresa ré não comprovou que tenha enviado ao autor intimação eficaz, nos moldes definidos pela Lei 9.656/98 e pela regulamentação da ANS. 6. Por outro lado, tem-se comprovadamente que o autor pagou as mensalidades de janeiro a maio (ID 7193583 - Pág. 1/10), não existindo a alegada inadimplência e, consequentemente, motivo para a rescisão do contrato. 7. Portanto, o cancelamento foi operado sem justificativa e sem a devida notificação ao segurado, em afronta às normas de regência de comercialização de planos de saúde, além das relativas aos direitos dos consumidores. 8. Quanto ao dano material, verifica-se o que o Plano de assistência à saúde foi cancelado em 01/04/2018. Assim, as mensalidades pagas posteriormente à referida data foram cobradas indevidamente, devendo ser restituídas na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. 9. Da mesma forma, considerando os princípios de boa fé objetivo e função do social dos contratos, bem como o prejuízo do autor ao desembolsar R$ 561,70 para o atendimento do filho quando pensava estar ativo o plano de saúde, resta clara a obrigação de a ré restituir a referida quantia ao autor. 10. No que se refere ao dano moral, também não merece reforma a r. sentença de origem. Na hipótese, o consumidor foi surpreendido com o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado. A insegurança e frustração que se presumem enfrentados pelo consumidor, considerando a situação vivenciada e natural vulnerabilidade, inerente aos casos que envolvem a saúde, são suficientes a impor-lhe aborrecimentos que ultrapassam o dissabor cotidiano, com habilidade para configurar dano moral indenizável. 11. Nesse quadro, o valor fixado na sentença, R$ 3.000,00, se mostra módico, mas deve ser mantido à falta de recurso da parte do consumidor. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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