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Classe do Processo:
07053792520188070018 - (0705379-25.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157440
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATURAS. ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. HIDRÔMETRO ÚNICO. UNIDADE DE CONSUMO. I - O prazo prescricional para repetição de indébito relativo à tarifa de água e esgoto é de 10 anos. REsp 1.532.514/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos. II - Evidenciado que no imóvel há apenas um hidrômetro e uma unidade consumidora, é procedente o pedido de restituição dos valores excedentes cobrados da consumidora. III - Constatado que a partir da fatura de 09/2017 houve a correção quanto à existência de apenas uma unidade consumidora, o termo final do pedido de restituição é a fatura referente a 08/2017. IV - Apelação parcialmente provida.    
Decisão:
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA. REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, PROVIDA PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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