CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MAÇOM MEMBRO E GRÃO-MESTRE DO GRANDE ORIENTE RIO GRANDE DO SUL - GOB-RS. AÇÃO DISCIPLINAR MAÇÔNICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS ATENTATÓRIAS AOS INTERESSES DA MAÇONARIA E CONTRÁRIAS AOS REGULAMENTOS INTERNOS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS MAÇÔNICOS ENQUANTO PERDURAR O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. ATO ORIGINÁRIO DO GRÃO-MESTRE DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL. ENTIDADE DE ALCANCE NACIONAL. CRIAÇÃO ORIGINÁRIA DE MANIFESTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DENOMINADAS GRANDES ORIENTES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, LOJAS MAÇÔNICAS SIMBÓLICAS E TRIÂNGULOS. ADESÃO AO QUADRO DE GRANDE ORIENTE ESTADUAL (ASSOCIAÇÃO ESTADUAL). SUJEIÇÃO AO ESTATUTO DA ENTIDADE E DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL. AUTONOMIA E LIBERDADE DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS COM SEUS ASSOCIADOS. ATO DE SUSPENSÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E PRATICADO POR AGENTE REVESTIDO DAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela de urgência destina-se a antecipar o provimento jurisdicional perseguido, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução, por encerrar nítida entrega da prestação pretendida antes do implemento da relação processual, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC, arts. 203, § 1º, e 300), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência em desconformidade com o nele estabelecido. 2. As lojas maçônicas e os orientes são associações civis, podendo ser livremente criadas, ostentando, outrossim, liberdade para disporem sobre sua forma de organização e funcionamento, e, diante dessa moldura normativa, detêm plena liberdade de redigir seus estatutos e as normas que regerão suas relações com os associados, que, optando por se integrarem, associando-se mediante adesão voluntária, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pelas entidades, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos (CC, artigos 44 e 53). 3. A exata dicção do princípio da liberdade de adesão resulta na constatação de que, não se divisando excesso ou extrapolação de poder no ato emanado do Grão-Mestre Geral da entidade de alcance nacional - Grande Oriente do Brasil, à qual se subordinam as entidades locais ou estaduais, que, deparando-se com a imprecação de infringência estatutária, afasta associado, em caráter temporário, dos direitos associativos que ostenta após ser apurada a conduta imputada como ofensiva aos regramentos estatutários, inviável que a deliberação seja infirmada em caráter antecipatório, inclusive porque no ambiente interno da associação detém o ?presidente? da entidade nacional a atribuição de velar pelo cumprimento e manutenção da ordem e valores maçônicos estabelecidos nos estatutos. 4. O Grande Oriente do Brasil, entidade associativa de alcance nacional, germinara da manifestação das associações denominadas Grandes Orientes dos estados e do Distrito Federal, Lojas Maçônicas Simbólicas e Triângulos, e, segundo os atos constitutivos da entidade, que derivara da junção de manifestações das aludidas entidades, passando a ostentar a condição de federação, detém autoridade sobre todos os Grandes Orientes dos Estados, neles podendo interferir, prescrição que alcança os associados das entidades locais e estaduais, que também passam a sujeitar-se a à atuação da entidade nacional. 5. Ostentando o maçom a condição de associado duma associação maçônica, está automaticamente sujeito ao disposto nos estatutos da entidade, e, por extensão, ao disposto no estatuto da entidade federativa nacional - Grande Oriente do Brasil -, não lhe sendo lícito, portanto, defender a elisão das disposições estatutárias que não confrontam o direito positivado, à medida em que, aderindo ao quadro de associados, optara por sujeitar-se à regulação interna traduzida nos estatutos das entidades local e nacional. 6. Sujeitado à imprecação de infringência estatutária, está o maçom sujeito, no ambiente interno das associações, à aplicação das sanções disciplinares correlatas, observado o devido processo administrativo, que não pode ser abdicado, pois inerente aos direitos e garantias individuais que têm aplicação e eficácia horizontal nas relações privadas, mas, linearmente observado, não pode sofrer interseção jurisdicional, pois o controle que lhe é reservado é pautado pela observância da legalidade. 7. Estando o presidente da entidade nacional - Grande Oriente do Brasil - municiado de poder para intervir numa entidade estadual - Grande Oriente Rio Grande do Sul do GOB-RS -, segundo os estatutos das entidades, inviável que, consumando a intervenção na forma estatuariamente estabelecida, com o afastamento do associado da direção da entidade estadual até que seja concluído o procedimento administrativo deflagrado em seu desfavor, seja reconhecida sua nulidade, por não se divisar nenhuma ilicitude patente. 8. A interseção judicial sobre os assuntos internos de entidade associativa, adstringindo-se ao controle da legalidade em ponderação com os regulamentos internos, não se afigura revestida de legalidade e legitimidade quando volvida a simplesmente impulsionar procedimento ético-disciplinar deflagrado em face de associado na conformidade das disposições estatutárias de molde a ser resolvido de forma mais célere em consonância com as suas expectativas e interesses, salvo se detectado abuso na condução do procedimento destinado a retardar seu desenlace. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios imputados o apelante. Unânime.