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Classe do Processo:
20171010034888APR - (0003407-22.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154233
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 122/148
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TORTURA (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI 9.455/97).MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta criminosa por meio da prova documental (auto de prisão em flagrante, termo de requerimento de medidas protetivas, termo de representação da vítima e requerimento de abertura de investigação em face do apelante, ocorrência policial e relatório policial final), pericial (laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais) e oral (declaração extrajudicial da vítima, confirmada pelos depoimentos extrajudicial e judicial do policial civil condutor da prisão em flagrante), demonstrando, indene de dúvidas, a tortura praticada pelo apelante em face da vítima, ao constrangê-la com o emprego de violência e grave ameaça para obter informações sobre os motivos que a levaram a deixar a residência conjugal e romper o relacionamento que mantinham, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, revela-se perfeita a subsunção dos fatos à tipificação da violência doméstica contra a mulher ocorrida no âmbito de relação íntima de afeto, prevista no art. 1º, inciso I, alínea "a" da Lei 9.455/97, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas à condenação.

2. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova. Soma-se a isso o próprio comportamento post factum, quando a vítima procura por proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário - como por exemplo, representando contra o agressor e requerendo pela abertura de investigação e decretação de medidas protetivas - o qual delineia e evidencia a prática delitiva. Precedentes.

3. "A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar" (REsp 1741828/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).

4. Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena do crime de tortura deve observar o regramento previsto no Código Penal.

5. No caso, dado o quantum de pena cominado (2 anos, 8 oito meses e 20 dias de reclusão) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes penais), impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto à luz do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, ambos do Código Penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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