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Classe do Processo:
07011239020188070001 - (0701123-90.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153992
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Relator Designado:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERLINE. CONTRATO DE TRANSPORTE CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. 2. Nas passagens aéreas com destino internacional, adquiridas exclusivamente de agência de viagem, sem intermediação de companhia aérea e com voos realizados por mais de uma delas, conhecidos como voos interline, há contrato de transporte cumulativo e cada empresa responde pelo respectivo trecho contratado. 3. Não há responsabilidade solidária nos contratos de transporte cumulativo, nos termos do art. 733 do Código Civil. 4. A companhia aérea brasileira, responsável pelo trecho doméstico de voos interline, só responde pelo respectivo percurso e só está obrigada a indenizar se o dano ocorrer no trecho por ela operado. 5. A ilibação de companhia aérea internacional no julgamento da ação, sem que houvesse recurso contra esse capítulo da sentença, não autoriza a responsabilização da companhia nacional, que operou o trecho doméstico, quando o extravio da bagagem ocorreu no trecho internacional. 6. São previsíveis, em qualquer operação aérea, atrasos. O que não se tolera é o atraso com descaso transportadora. Se houve atraso, mas não houve descaso, não há danos morais a serem indenizados. 7. As passagens áreas para voos interline, com conexão para voo internacional, devem contemplar tempo suficiente para toda a operação de embarque e reembarque entre os voos, e, ainda, para eventuais atrasos inerentes ao transporte aéreo. 8. Passagens adquiridas pela União, para viagem de servidor público federal, geram relação jurídica entre o Estado e as companhias aéreas e, apenas residualmente, com o próprio servidor. 9. A eventual perda de compromisso de funcionário público federal, em viagem oficial, em decorrência de atraso de voo, não gera prejuízo pessoal ao funcionário, mas à União, a quem caberia, se fosse o caso, demandar os prejuízos sofridos. 10. A expressão ?manutenção?, no jargão aeronáutico, não significa apenas manutenção programada, como ocorre com veículo terrestre. A manutenção de aeronave também compreende a correção de qualquer intercorrência operacional imprevisível, apta a expor o próximo voo a risco. 11. As companhias aéreas não estão obrigadas, nas informações prestadas aos passageiros sobre atrasos de voos, a entrar em detalhes técnicos sobre os motivos da manutenção não programada. 12. Em aeronaves, não se pode afirmar que a manutenção poderia ter sido feita com antecedência, sem comprometer o próximo voo. Aviões têm as manutenções programadas, mas têm, diariamente, manutenções por episódios constatados durante o voo anterior e registrados pelos pilotos no diário de bordo, para verificação em terra, na forma prevista no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 121, aplicável às Empresas de Transporte Aéreo. 13.  RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.
Decisão:
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EXCELENTÍSSIMO DES. DIAULAS COSTA RIBEIRO.
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