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Classe do Processo:
07088726420188070000 - (0708872-64.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153594
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, nem mesmo seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas, de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender ao interesse e conveniência das partes para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - "Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même" ("deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo") - encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. Logo, é forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade do contrato ou de suas cláusulas, quando abusivas ou por contrariarem a lei, os costumes e a moral. 4. A Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública, presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado por meio dos seus mais diferentes órgãos. 5. Restou consolidado o entendimento de ser válida a cláusula contratual que admite o desconto de prestação de mútuo em conta corrente do mutuário pelo banco. Porém, sua validade está condicionada à obediência ao limite de 30% da sua remuneração bruta, abatidos os descontos legais (IR e INSS) e as prestações de consignados, caso existentes. 6. Conclusão, o  percentual fixado deverá compreender outras prestações de natureza semelhante e igualmente contratados, assim como a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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