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Classe do Processo:
20170110373107APR - (0008089-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152422
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: 179/197
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA E HARMONIA. CORRUPÇÃO DE MENORES (Art. 244-B da Lei 8.069/90). MENORIDADE COMPROVADA. POSSE DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO. LOCAL ONDE ENCONTRADA ARMA DE FOGO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. UNIDADES AUTÔNOMAS. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CÔMODO ONDE ENCONTRADO O ARTEFATO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL. PERÍODO DEPURADOR. SISTEMA DA PERPETUIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO ISOLADO. FRAÇÃO MINIMA - 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve ser mantida a condenação nas penas previstas no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, quando a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, auto de apresentação e apreensão de objetos, termos de restituição das res aos proprietários, autos de reconhecimento de pessoas por fotografias, ocorrências policiais e relatório policial final), pericial (laudo de perícia criminal - exame de arma de fogo) e oral (confissão do apelante, aliada às declarações das vítimas e aos testemunhos dos policiais atuantes no caso) são suficientes, coesas e harmônicas para definir que o acusado, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, subtraiu o automóvel da primeira vítima, restringindo sua liberdade, e, em continuação, invadiu uma residência em local próximo para roubar, restringindo novamente a liberdade das vítimas.

2. O crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 é formal, bastando para a consumação do crime a prova da menoridade e a prática da infração penal em companhia do menor, prescindindo de prova a prévia ciência do acusado quanto à menoridade e a efetiva corrupção do menor - Enunciado 500 da Súmula do STJ

3. Dadas as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado na companhia do adolescente, em condomínio edilício dividido em "quitinetes", no qual as provas indicam que ambos residem, e em existindo dúvida acerca da titularidade do cômodo onde encontrada arma de fogo utilizada na prática dos crimes, deve o acusado ser absolvido com base no princípio do in dubio pro reo.

4. O ordenamento jurídico brasileiro somente adota o sistema da temporariedade em relação à reincidência. Com relação aos maus antecedentes, adota-se o sistema da perpetuidade, de modo que o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes.

5. "Presentes múltiplas majorantes do crime de roubo, permite-se a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as remanescentes para configurar o tipo circunstanciado" (Acórdão n.993658, 20110310282797APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado:JESUINO RISSATO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017. Pág.: 181/187).

6. Reconhecida a incidência isolada de uma agravante na segunda etapa da dosimetria - no caso, a reincidência - doutrina e jurisprudência reconhecem como ideal a exasperação da pena à fração mínima de 1/6 (um sexto) quando não despendidos maiores fundamentos pelo órgão julgador.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHEÇO do recurso interposto e, na extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver o apelante do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2006 e redimensionar a pena originalmente aplicada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão quanto à condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90.
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