APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO ESCRITA. ENVIO DE EMAIL. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA PARTE CONTRATADA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. VALIDADE DA DENÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, duas ou mais ações reputam-se conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou para evitar decisões contraditórias (§3º).
2. Em que pese a denominação atribuída ao instrumento contratual, trata-se de seguro de saúde, ou seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de prestação de serviço médico-hospitalar, regida pela Lei no. 9.656/98. Por não se cuidar de contrato de seguro propriamente, não se aplica a prescrição anual prevista no artigo 206, §1º, inciso II, Código Civil.
3. A pretensão de devolução de valores cobrados indevidamente tem como fundamento o enriquecimento sem causa. Nesse caso, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
4. Anotificação com a intenção comunicar o desejo de rescindir unilateralmente o contrato de seguro, na forma do par. único do art. 17 da RN 195 - ANS, pode ser feita por e-mail quando não há forma específica prevista contratualmente. No caso, a única exigência na cláusula contratual era que a comunicação fosse escrita, tendo, inclusive, havido a ciência inequívoca da intenção pelo respectivo destinatário.
5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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Acórdão 1150224, 20170110214138APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019. Pág.: 411/421)