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Classe do Processo:
07047161320178070018 - (0704716-13.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145041
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICÁVEL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VERIFICADA. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DA TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA.  REPETIÇÃO INDÉBITO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição da pretensão da repetição do indébito relativa à tarifa dos serviços de água e esgoto ocorre no prazo de dez anos, em obediência ao artigo 205 do Código Civil, uma vez que inexistente prazo específico aplicável às concessionárias de serviço público. Prescrição afastada. 2. Incide no presente caso a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da prestadora de serviço que negligenciou os deveres básicos de cuidado e segurança e registrou erroneamente nas faturas relativas à unidade consumidora cobranças de tarifa de esgoto por mais de três anos, sem que o serviço tenha sido efetivamente prestado na localidade. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados nos termos do artigo 42 do CDC. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRESCRIÇÃO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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