PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A querela nullitatis insanabilis é instituto criado pelo Direito Medieval, que permanece no ordenamento jurídico pátrio como demanda declaratória de inexistência de sentença, em razão da gravidade das máculas que não são passíveis de convalidação. Cumpre, ainda, que se distingam as situações de nulidade da sentença, com aquelas de inexistência da sentença. 2. As sentenças nulas devem ser impugnadas via ação rescisória e as sentenças inexistentes, via querela nullitatis insanabilis. A respeito do tema, cite-se, ainda, a classificação de Pontes de Miranda, na qual a ?sentença, se existe, é justa ou injusta, válida ou nula?.(g.n.). 3. As condições da ação e os pressupostos processuais não se confundem, visto que aquelas se referem ao plano de eficácia do processo, enquanto estes atuam na sua existência ou validade. 4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 5. No caso vertente, a parte recorrente alega que duas condições da ação não foram atendidas na inicial do apelado, quais sejam a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido. 6. No que tange à legitimidade das partes, esta se caracteriza pela existência de um vínculo jurídico processual, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 7. Quanto à alegação de que a impossibilidade jurídica do pedido teria o condão de tornar a sentença inexistente, dando ensejo à querela nullitatis insanabilis, resta necessário destacar a inovação trazida pelo CPC/2015 ao excluir a possibilidade jurídica do pedido do categórico rol das condições da ação, passando a ser simples hipótese de improcedência liminar do pedido (artigo 307, NCPC). 8. Não se vislumbra máculas nas condições da ação da demanda executiva, e ainda que houvesse, estes se situariam no campo da eficácia e não da existência da sentença. Ou seja, o instituto da querela nullitatis insanabilis não é a via adequada para impugnar a sentença da demanda de cobrança. Logo, é evidente a ausência de interesse da autora-apelante para a propositura da querela nullitatis insanabilis ajuizada. 9. Recurso conhecido e desprovido.