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Classe do Processo:
07141838520188070016 - (0714183-85.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143269
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDORA. CÓDIGO CIVIL. IDOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTENTE. PROCESSOS JULGADOS EM CONJUNTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COMPRA DE VESTIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VESTIDO NÃO RETIRADO DA LOJA. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. CANCELAMENTO DA VENDA COM RETENÇÃO DE 20%. LEGITIMIDADE. RECURSO DAS PARTES RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.   1. As rés Magrella Comércio de Confecções LTDA e CLJ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA se insurgiram contra a sentença que reuniu os processos nº 0714183-85.2018 e 0726617-09.2018 e julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o pedido contraposto, para decretar a rescisão contratual e condená-las, em caráter solidário, a pagar à autora o valor de R$ 6.508,80 (seis mil quinhentos e oito reais e oitenta centavos), equivalente a 80% do total pago.   2. As rés arguem, em suas defesas, litigância de má-fé, preliminar de litispendência, em razão de dupla condenação em processos distintos, preliminar de ilegitimidade passiva da ré Empresa Magrella e preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, alegam a inexistência de vício ou defeito para aplicação do art. 18 do CDC, pois se tratou de mera insatisfação da parte autora, sendo indevida a rescisão contratual e devolução do valor correspondente a 80%. Tratou-se de negócio jurídico perfeito e acabado, inexistindo falar em devolução do dinheiro. Subsidiariamente, requereram a majoração da multa para 35,5% para cobrir as despesas com impostos sobre a emissão da nota fiscal e pagamento de comissão da vendedora. Contrarrazões apresentadas.   3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Não houve o preenchimento de tais requisitos, uma vez que os fatos trazidos aos autos são verossímeis, tanto é que a houve parcial procedência dos pedidos da autora.   4. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. Inexistente. A n. sentenciante reuniu os dois processos para decidi-los em conjunto. A sentença é única e a mesma para as duas ações (0714183-85.2018 e 0726617-09.2018). É que no Processo Judicial Eletrônico - PJE ainda não se desenvolveu sistema para apensamento dos processos como ocorre com os autos físicos. PRELIMINAR REJEITADA.   5. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não prospera. O Juiz sentenciante é o destinatário das provas e não as partes. Os documentos juntados aos autos são suficientes para dar suporte ao entendimento adotado na sentença, sendo que a oitiva de informante em nada acrescentaria de novo, cujos fatos estão esclarecidos nos autos. PRELIMINAR REJEITADA.   6. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não prospera. Trata-se de relação de consumo, visto que as recorrentes são fornecedoras de serviços, cuja destinatária final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.   7. A sentença não merece reforma. A n. sentenciante, na forma do permissivo do art. 6º da Lei 9.099/95, deu a solução mais justa e equânime para o conflito de interesses, tendo em vista se tratar da aquisição de um vestido, no valor de R$ 8.136,00 (oito mil, cento e trinta e seis reais), o qual não foi retirado da loja pela parte autora, inexistindo a consumação da tradição, constante do art. 1.267 do Código Civil. O vestido, após o pagamento, continuou na loja e não houve nenhuma alteração, a fim de personalizá-lo para autora, razão porque não há falar em venda consumada. Ademais, como se vê dos autos, a recorrida é pessoa idosa com 84 anos de idade, a qual teria visto o vestido durante a noite e ficou de ?encerrar? o contrato no outro dia, porém o decote não lhe agradara.   8. As recorrentes não juntaram provas para demonstrar o prejuízo com a emissão de nota fiscal e o pagamento da comissão da vendedora, fatos que deveriam ter sido comprovados nos autos, por meio de documentos, inexistindo razões para majoração da multa de 20% para 35%, até porque o vestido poderia ser vendido para outra pessoa, sem prejuízo para as recorrentes.   9. Recurso das rés conhecidos. Preliminares rejeitadas e no mérito, não providos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.   10. Custas recolhidas. Condenado em honorários advocatícios, em favor da patrona da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado que, embora o acórdão tenha sido registrado nos dois feitos, a condenação tanto do principal quanto da sucumbência é única, devendo ser processada em apenas um dos feitos.   11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.
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