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Classe do Processo:
07166780520188070016 - (0716678-05.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142599
Data de Julgamento:
06/12/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA TOTAL. VALOR DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DEVOLUÇÃO DE ITENS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.  DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.       Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.       Recurso inominado interposto pelo réu, por meio do qual se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 3.454,00, referente à diferença entre o valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro e na data do pagamento, indenização por danos materiais em razão de despesas com transporte, no valor de R$ 1.639,96, restituição dos valores pagos a título de IPVA e DPVAT, no importe de R$ 3.173,98, indenização por danos materiais referentes aos acessórios não devolvidos e, por fim, indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, tudo em razão de irregularidades nos procedimentos e atraso no pagamento referentes à cobertura securitária decorrente de sinistro envolvendo o veículo da recorrida. 3.       A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.       Prejudicial de mérito. Prescrição. Nos termos do art. 206, §1º, II, ?b?, do Código Civil, prescreve em um ano o direito do segurado pleitear a indenização securitária contra a seguradora. Contudo, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, nos termos da Súmula 229 STJ. Precedente do e. TJDFT: (Acórdão n.1047966, 20160110278373APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017. Pág.: 496/514). Considerando o envio de notificação extrajudicial elencando o pedido indenizatório coincidente com o objeto da presente demanda, e não tendo sido apresentada resposta até o ajuizamento da ação, não ocorreu a prescrição. Prejudicial afastada. 5.       O recorrente sustenta a correção do pagamento da indenização referente à perda total do automóvel com base nos valores da tabela FIPE, na data do pagamento da indenização, conforme previsão contratual. Contudo, esse tipo de cláusula favorece à seguradora valer-se da sua própria torpeza (conduta vedada pelo princípio geral da boa-fé objetiva dos contratos), na medida em que se beneficia com o transcurso do tempo que levar para realizar o referido pagamento (no caso em destaque, três meses, desde a data do sinistro), devendo a indenização ter como valor a data do sinistro, ainda que haja demora no pagamento da indenização por fato não imputado ao segurado. Assim, a cláusula contratual que dispõe de forma diversa é abusiva e, portanto, nula, à luz do art. 51 do CDC, e conforme jurisprudência pacífica deste e. TJDFT (Acórdão n.1068532, 20160610042775APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 222/246). Correta a sentença neste ponto. 6.       Da restituição do IPVA, DPVAT e Licenciamento. Aduz o recorrente que os débitos do automóvel são de responsabilidade do proprietário. Contudo, os arts. 126 e 234 do CTB imputam ao adquirente do salvado a responsabilidade pelos referidos débitos, ressalvando-se, como fez a sentença, a proporcionalidade referente ao período de uso do veículo pelo segurado, que no caso representou apenas um mês do ano de 2016, após o qual deixou de gozar do seu bem (tendo o valor sido pago integralmente pela recorrida, a pedido da seguradora, conforme ID 15914398 do original, pág. 17). É esse o entendimento manso deste e. TJDFT: (Acórdão n.1092447, 07025665320178070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018) 7.       Da indenização pelos itens deixados no veículo. A recorrente se insurge quanto a esta parte da condenação, ao dizer que a apresentação de notas fiscais não é suficiente para provar que de fato os itens estavam vinculados ao veículo objeto da lide. De fato, não é possível confirmar a presença de todos os bens deixados dentro do veículo, e aqueles que forma incorporados ao veículo sinistrado, tais como o aparelho de DVD, protetor de caçamba, capota marítima, estribo lateral, cadeado do estepe, engate de reboque, forro de couro nos bancos e kit fixação, uma vez que tais itens passaram a integrar o veículo, como acessórios, formando um todo indissociável. Ao contrário das pertenças, conceituadas no art. 93 do Código Civil, as partes acessórias têm sua existência pressuposta ao bem principal (art. 92, Código Civil), não havendo como dissocia-las após a entrega do salvado, uma vez que tais itens passaram a pertencer à seguradora. 8.       Dano Moral. As situações experimentadas pela autora revelam distinção aos casos em que há apenas mero descumprimento contratual. No caso, a consumidora teve de realizar diversos protocolos de atendimento (demonstrados por meio das contas telefônicas apresentadas), envio de e-mails, conversas de ?whatsapp?, notificação extrajudicial, em razão da inércia da empresa ré em autorizar o conserto ou decretar a perda do veículo, durante um transcurso de aproximadamente três meses até a resolução da questão. Tal conduta é capaz de causar extrema angústia na consumidora, apta a se caracterizar como dano moral indenizável. 9.       Consideradas as circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com a finalidade de compensar a consumidora, além de ser proporcional e razoável. 10.    Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais referentes aos bens acessórios não devolvidos. Mantidos os demais termos. 11.    Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95. 12.    A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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