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Classe do Processo:
20150510125490APR - (0012390-93.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1141070
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: 189/205
Ementa:

TORTURA PRATICADA PELO PADRASTO CONTRA MENORES. OMISSÃO DA GENITORA. ART. 232 DO ECA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. ALTERADO.

I - Afasta-se a preliminar de ausência de individualização da pena, quando os crimes praticados pela acusada, em continuidade delitiva e contra três vítimas, se referem somente a um tipo penal que, conforme se extrai da sentença, teve sua dosimetria realizada em consonância com os ditames dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

II - Restando comprovado, de forma satisfatória e contundente, que o acusado, por inúmeras vezes, submeteu a intenso sofrimento físico e psicológico seus três enteados menores como forma de aplicar-lhes castigo pessoal, bem como que a ré se omitiu em evitar a prática das torturas, resta inviabilizada a desclassificação do crime de tortura para o crime de maus tratos, pois, as condutas perpetradas subsumem-se aos tipos penais descritos no art. 1º, inciso II, §4º, inciso II e art. 1º, §2º, §4º, inciso II, ambos da Lei 9.455/97.

III - Demonstrado, pelas declarações das vítimas corroboradas por diversos depoimentos testemunhais, que o réu jogou a gata de estimação de sua enteada para que seu cachorro a matasse, constrangendo seus três enteados menores de idade a presenciarem a cena, mister sua condenação pela prática do delito previsto no art. 232 do ECA.

IV - O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.

V - A confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal quando não utilizada para se reconhecer a autoria ou a materialidade do crime.

VI - Nãoobstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação.

VII - Tratando-se de concurso de crimes apenados com reclusão e detenção, é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas.

VIII - Recurso da ré M. conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Recurso do réu F. conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO DA RÉ M. , REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. CONHECER DO RECURSO DO RÉU F. E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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