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Classe do Processo:
07025918920188070001 - (0702591-89.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140344
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPEDAGEM. INTERMEDIADORA DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESERVA ELETRÔNICA EM HOTEL. VOUCHER INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPESA COM NOVA LOCAÇÃO E LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença de procedência na ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da ausência de reserva de hotel contratado em site eletrônico. 1.1. Em suas razões, a apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ativa das partes com vias à consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 1.2. No mérito pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação por danos materiais e morais ou subsidiariamente a minoração do quantum indenizatório. 2. Do efeito suspensivo. 2.1. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC exclui o duplo efeito a sentença que ?confirma, concede ou revoga tutela provisória?. 2.2. Ou seja, somente em situações excepcionais que o apelo interposto diante da concessão da tutela provisória terá o duplo efeito. 2.3. O § 4º do citado art. 1.012 do CPC prevê que o pedido de suspensão da eficácia de sentença só terá cabimento ?se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.? 2.4. No caso, não existem provas suficientes para afastar a regra do recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo. 3. Da ilegitimidade ativa. 3.1. De acordo com o artigo 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 3.2. Logo todos os autores e não só a titular da reserva possuem legitimidade ativa ad causam para pleitear a indenização. 4. Da ilegitimidade passiva. 4.1. A requerida, ao realizar a intermediação de serviços de hospedagem, amolda-se ao conceito de fornecedora, cujo destinatário final é o consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CPC. 4.2. Deste modo, por atuar na cadeia de consumo junto aos fornecedores dos serviços por ela comercializados, em regime de parceria, tem legitimidade para responder, solidaria e objetivamente, por defeito ou vício na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º e 14, ambos do CPC. 4.3. Ademais, se o réu realiza as reservas e recebe os pagamentos correspondentes em nome da cadeia hoteleira é porque foi habilitado por esta para tanto, atraindo responsabilidade civil solidária por eventuais danos decorrentes. 5. Da reponsabilidade civil. 5.1. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, nos moldes dos artigos 7º e 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. 5.2. Pela natureza da responsabilidade civil, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5.3. Neste caso, a fornecedora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer excludente de responsabilidade. 5.4. Pelo contrário, como intermediadora, era seu dever verificar a idoneidade do representante da empresa, cuja postagem de acomodações foi autorizada, assim como a veracidade acerca de sua existência e localização do hotel escolhido. 6. Dos danos materiais. 6.1. O fornecedor tem o dever repassar informações claras e adequadas sobre seu produto ou serviço. 6.2. Havendo a oferta de serviço de hospedagem através de sítio eletrônico, é seu dever verificar a idoneidade daquele que anuncia o serviço, como também veracidade das informações disponibilizadas, inclusive sua existência no endereço informado. 6.3. Faltando com esse dever e comprovada a falha na prestação de serviços, o requerido responde pelos prejuízos materiais ocasionados aos consumidores, por divulgar informações inverídicas sobre o estabelecimento hoteleiro contratado. 7. Dos danos morais. 7.1. O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade. 7.2. No caso restou comprovado de que a falha na prestação de serviços gerou vários constrangimentos aos autores na medida em que tomaram conhecimento da inexistência da reserva contratada somente quando chegaram ao seu destino, ocasião em que viram-se compelidos a buscar outra acomodação para não ficarem desabrigados. 7.3. Tal situação foi suportada após longo período de viagem, fazendo frio de 5º, com uma criança de 10 anos e uma senhora idosa, sem dominar a língua local e sem uma solução adequada que era de responsabilidade da contratada. 7.4. Desse modo, não se trata de mero aborrecimento, havendo de se reconhecer o dever de indenizar os autores pelos danos morais experimentados em decorrência dos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. 8. Do quantum indenizatório. 8.1. Na fixação do montante indenizatório, deve ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo bem como não se deve promover o enriquecimento indevido. 8.2. Nesse aspecto, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas dos litigantes, entendo que os danos morais devem ser minorados ao patamar de R$ 10.000,00 para todos os autores. 9. Apelo parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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