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Classe do Processo:
07029319120188070014 - (0702931-91.2018.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139988
Data de Julgamento:
26/11/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Relator Designado:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEILÃO. VEÍCULO EM ESTADO DE SUCATA. OMISSÃO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. DEVER DE COOPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CABIMENTO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da Asserção. As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo conduz à incursão no mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.  2. Sobressai dos autos que o edital do leilão, ao descrever o veículo, dispõe tão somente sobre a chave danificada e para-brisa não original, com regularização por parte do arrematante, se necessário (ID 5565463, fl. 13), situação capaz de gerar a legítima expectativa no arrematante de que o carro reunia condições, ao menos, de trafegar. No entanto, as fotos colacionadas aos autos (ID 5565465), dão conta de que o bem arrematado, pelo valor final de R$ 10.150,00, encontrava-se em estado de sucata, com diversos defeitos e até mesmo com o motor desmontado. 3. Desse modo, apesar de o veículo estar à disposição para verificação antes da realização do leilão, era dever do leiloeiro especificar a situação do veículo com total transparência. Imprescindível, pois, constar da descrição do bem que este estava sendo leiloado na condição de sucata, alegação, inclusive, não impugnada em contestação pelo réu. 4. Ademais, a obrigação de o leiloeiro oficial proceder com transparência não é infirmada pela previsão, no edital, de que o comprador poderia examinar o veículo, uma vez que deve ser respeitado o princípio da boa-fé e o dever de colaboração, em toda e qualquer relação negocial (STJ-REsp n. 1.035.373-MG. Relator Ministro MARCO BUZZI). 5.  Com efeito, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. (...)?. Nessa perspectiva, resta caracterizada a responsabilidade civil do recorrente, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. 
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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