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Classe do Processo:
07028540420178070019 - (0702854-04.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139832
Data de Julgamento:
26/11/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As cláusulas de não concorrência visam a impedir que o alienante exerça concorrência com o adquirente, por um período de tempo determinado, favorecendo-se da expertise adquirida no exercício de sua anterior atividade empresária. Desde 2003, na entrada em vigor do Código Civil, a existência da obrigação de não concorrência é implícita na transferência de estabelecimento comercial, valendo ainda que não prevista em contrato escrito. Neste sentido, o artigo 1.147 do Código Civil determina que, ?não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência?. Mutatis mutandis, exceto se expressamente excepcionado no contrato de trespasse, o alienante não poderá oferecer concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco anos, contados da transferência do estabelecimento comercial. 2. Na hipótese vertente, restou inconteste que o recorrente vendeu o seu estabelecimento ao recorrido, com todos os seus bens/direitos, e abriu, menos de um mês após, um comércio congênere em área contígua. Nesse caso, mostra-se latente a infração à cláusula de não concorrência e a violação à boa-fé objetiva, que contribui para abalar a honra, o conceito e a credibilidade da empresa, no meio em que exerce suas atividades. Desse modo, devida indenização, por dano moral. 3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
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