TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07326406820188070016 - (0732640-68.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1137334
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. TRECHO DA VIAGEM REALIZADO PELA VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE REPARAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para a condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais em razão de falha na prestação de serviço, caracterizado pela impossibilidade de embarque em razão das condições climáticas e consequente atraso da viagem. 2. Em seu recurso, a parte ré esclarece que o cancelamento do voo se deu em razão de más condições climáticas, caracterizando força maior. Alega que os fatos narrados não ensejam indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.  Consta da inicial que a recorrida, com 85 anos de idade e ter contratado acompanhamento junto à empresa aérea para não se perder, ia de Brasília para Teixeira de Freitas/BA, com conexão em Belo Horizonte. Decolada a aeronave em direção à Bahia, o mau tempo obrigou o avião pousar em Vitória/ES, onde a autora não se perdeu por seguir outros passageiros do mesmo voo. Daí em diante a viagem de 400 km era de ônibus, o qual apresentou pane 50 km antes da chegada ao destino em local ermo e sem informações, de modo que foi para o destino de táxi providenciado por seu filho a partir de Nova Viçosa. 5. Inicialmente cabe ressaltar que a ocorrência de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, diante da inexecução do contrato, desde que prestada a devida assistência ao consumidor. 6. Na espécie, a recorrente não demonstrou que prestou corretas informações e a devida assistência, disponibilizando transporte inapropriado, que quebrou durante o percurso, obrigando a autora chegar ao seu destino às suas expensas, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços (art. 14, CPC). 7. Suplanta o mero aborrecimento o fato de um trecho da viagem aérea adquirida ser alterada pela empresa de transporte aéreo para uma viagem pela via terrestre, ocasionando um atraso para a autora de 10 horas. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14, §1º, da Lei 8.078/90, o que frustra a legítima expectativa do consumidor, sendo causa de dano moral, que deve ser compensado. 8. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 9. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.  Leva-se, ainda, em conta, a idade da recorrida e os transtornos narrados por ela quanto à viagem de ônibus. 10. Recurso conhecido e não provido.   11. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% do valor da condenação (Literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95). 12. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.    
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -