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Classe do Processo:
07294295820178070016 - (0729429-58.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1136434
Data de Julgamento:
08/11/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGÍTIMO DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARAÇOS CRIADOS PARA CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. EMISSÃO DO BOLETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM REDUZIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Configura prática ilícita e violadora da boa fé contratual a conduta da ré, de criar obstáculos desnecessários à legítima pretensão do autor, de realizar a portabilidade do empréstimo consignado para instituição financeira que oferecia taxa de juros mais baixa. Vê-se que foi necessária a intervenção judicial para que a ré, em face da obrigação de fazer imposta na sentença, disponibilizasse, em seguida, o boleto para pagamento do saldo devedor e possibilitar, ao final, a concretização da operação. 2. É assegurado o direito básico do consumidor de proteção contra métodos comerciais desleais, bem como práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, sendo, por outro lado, vedado ao fornecedor recusar atendimento às suas demandas, na exata medida de sua disponibilidade (art. 6º, inc. IV c/c art. 39, inc. II, ambos do CDC). É patente a falha na prestação do serviço da ré, porquanto impediu o autor de realizar a portabilidade do seu empréstimo consignado (de valor substancial), para instituição financeira que oferecia taxa de juro mais baixa, com evidente redução da dívida. 3. Na hipótese, o autor viu-se tolhido do seu legítimo direito à portabilidade do empréstimo consignado, em clara ofensa, assim, aos seus direitos de personalidade, motivo pelo qual restou configurado o ilícito, passível de reparação, por dano moral. 4. Observadas as circunstâncias dos fatos, o dano e sua extensão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, reduzo o quantum fixado na sentença, a título de dano moral, para R$ 1.500,00, valor que mais se amolda ao conceito da justa reparação. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, apenas para redução do valor do dano moral para R$ 1.500,00. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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