APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS AUTOMOTORES CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ROUBO DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO E DA INSPEÇÃO AO BEM PROTEGIDO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURIDICO.
1. Hipótese de ação de indenização ajuizada por sociedade empresária contra a associação que teria se obrigado a garantir serviço de proteção a veículos análogo ao negócio de seguro.
2. O "Programa de Proteção Veicular" tem natureza jurídica similar à do contrato de seguro, diferenciando-se deste em razão de ser realizada por entidades associativas. O risco é partilhado entre seus membros, por meio de cobrança de contraprestação de seus associados, tratando-se de obrigação semelhante ao prêmio que é pago pelo segurado.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de "Proteção Veicular", pois a associação demandada se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3° do CDC) e, o associado, é o destinatário final dos serviços (art. 2° do CDC).
4. A autora não demonstrou que havia celebrado contrato de proteção em evidência para o veículo objeto do roubo, pois não constam nos autos a "Ficha de Declaração e Filiação", ou mesmo a "Ficha de Adesão e Garantia Extra", não tendo o demandante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Além do mais, a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de modo automático nesses casos. O referido ônus deve ser invertido desde que haja verossimilhança nas alegações do autor ou no caso de hipossuficiência do demandante (art. 6º, inc. VIII, do CDC), o que não foi demonstrado nos autos.
5. Diante da peculiaridade de que a eficácia do contrato de proteção estabeleceu como início do período de eficácia do negócio jurídico a data da vistoria do veículo, a adoção da referida providência é condição necessária para a efetiva proteção securitária.
6. Apelação conhecida e desprovida.
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Acórdão 1132905, 20160610152478APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 389/398)