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Classe do Processo:
07096265520188070016 - (0709626-55.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132753
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA E IMAGEM. VALORES CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE HISTÓRIA EM QUADRINHOS. OBRA SUPOSTAMENTE FICTÍCIA. SEMELHANÇA COM COLEGA DE TRABALHO. CAUSA DE CONSTRANGIMENTO. ABALO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral e determinou a retirar da internet as histórias em quadrinhos em que o autor é citado, além de se retratar das acusações, humilhações e ofensas feitas ao recorrido por meio das referidas histórias, encaminhando e-mail para aqueles que as receberam. Em suas razões, alega que a prova oral demonstrou que não há similitude entre a personagem e o recorrido, uma vez que a personagem exerceu diversas funções no funcionalista público e não somente aquelas semelhantes às do recorrido. Sustenta que a sentença viola a livre manifestação do pensamento, pois para que houvesse violação ao direito de personalidade do recorrido seria necessário que a obra fosse injuriosa, difamatória ou caluniosa em sua totalidade, identificando e sendo similar à pessoa atingida, o que não é o caso dos autos. Discorre sobre a prova oral, a fim de demonstrar que esta não ampara a conclusão a que chegou o sentenciante, pois apenas uma testemunha afirmou ser possível identificar o recorrido com a personagem principal da trama. Assim, não teria praticado ato ilícito, pois amparado pelo direito constitucional à livre manifestação do pensamento. Ademais, não teria provocado qualquer dano ao recorrido, inexistindo liame de causalidade entre sua conduta e o alegado dano. Com essas razões, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados inteiramente improcedentes.  II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5808274-5808277). Contrarrazões apresentadas (ID 5808281). III. A controvérsia reside em saber se as histórias em quadrinhos elaboradas pelo recorrente teriam o condão de afetar a honra e imagem do recorrido, supostamente retratado na personagem principal da obra. Em caso positivo, há que se averiguar se deve prevalecer a liberdade de expressão ou o direito à honra e imagem, pois o autor da obra foi condenado ao pagamento de compensação por dano moral, além da retratação e retirada das publicações e histórias em que o autor é citado. IV. Quanto à prova oral, esta não é avaliada isoladamente, mas segundo o contexto dos autos. Desse modo, ainda que algumas das testemunhas tenham afirmado que não seria possível concluir que a personagem ?PEPSI? seria o recorrido, a testemunha André afirmou que as histórias sugeriam identificação entre servidores e personagens (?Vários servidores perguntaram quem eram os personagens e perguntavam se tal pessoa era tal personagem. A resposta do Victor foi ?A pessoa tem que fazer ideia da cabeça dela??). Evidente, assim, que as publicações permitiram burburinhos e comentários maldosos no ambiente de trabalho das partes. Outrossim, a testemunha Luane Cristina asseverou que as histórias foram objeto de discussão em determinada reunião entre os Diretores da Autarquia, ocasião em que ?todas as pessoas leram as histórias e todo mundo chegou à mesma conclusão? de que o personagem principal, que é a ?Pepa?, se tratava do recorrido. V. Assim, do acervo probatório é possível inferir que a personagem principal da história em quadrinhos criada pelo recorrente retrata o recorrido. Além das funções exercidas por este no âmbito do PROCON, cognominado PROCÔMIO nas histórias, ou da Associação de Servidores ASPRO (alcunhada de ASPONE), observa-se que o nome do recorrido foi expressamente citado em um dos textos, quando a personagem PEPSI assim se expressa: ?Raonir vocês aqui hoje ...? (ID 5808221, p. 8). Tais elementos, aliados à prova oral, permitem concluir que a personagem PEPSI, uma porca homossexual e de ética duvidosa, representa uma crítica não apenas ao serviço público, como afirma o recorrente, mas ao próprio recorrido. VI. Nesse contexto, as publicações do recorrente são aptas a ocasionar abalo à honra objetiva e subjetiva do recorrido. A despeito de qualquer prova de repercussão na saúde do ofendido, o dano moral está configurado. VII. Quanto ao dever de retratação e à retirada das histórias ofensivas ao recorrido, cumpre recordar que não há direitos ilimitados. A liberdade de expressão encontra baliza no princípio do ?neminem laedare? (CC, art. 927), ou seja, no dever de violar a esfera jurídica alheia, em especial no que toca ao direito à honra e imagem. Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: ?A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam os direitos da personalidade, extensíveis, na forma da lei, às pessoas jurídicas?. (REsp 1504833/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 01/02/2016). VIII. Por derradeiro, a fim de que não se alegue omissão no presente julgado pelo mesmo fundamento lançado na instância de origem, registra-se que a ementa de julgado do TJMG não representa precedente vinculante (CPC, art. 927) e não infirma de qualquer sorte as conclusões refletidas no presente julgado à luz do caso concreto, diverso daquele apreciado por aquele respeitável Tribunal. IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XI. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. XII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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