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Classe do Processo:
07225152320178070001 - (0722515-23.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132582
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.  ENSINO SUPERIOR.  DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.  APROVEITAMENTO DE ESTUDOS INDEFERIDO.  AUTONOMIA DIDÁTICA DA INSTITUIÇÃO.  CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE ACEITAR AS DISCIPLINAS.  IMPROCEDÊNCIA.  DEVER DE INFORMAÇÃO.  DANO MORAL.  OCORRÊNCIA.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais. Nessa relação, o estudante é destinatário final dos serviços educacionais e a instituição de ensino é a responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - A autonomia didática da instituição de ensino impede que ao Instituto Réu seja imposto o aproveitamento de disciplinas que não atendem à sua grade curricular. É certo que o estudante, para receber o diploma de uma determinada instituição, tem de atender às exigências curriculares daquela instituição para tanto. 3 - Tendo o aluno pleno conhecimento de que o aproveitamento de estudos até então realizado poderia ser revisto pela nova instituição de ensino após o recebimento, por parte desta, da documentação em poder da antiga Faculdade Alvorada, não há que se falar em condenação do Réu na obrigação de aceitar todas as disciplinas requeridas pelo Autor. 4 - Segundo o art. 6º, III, do CDC, o consumidor tem direito básico à ?informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?. Havendo falha do fornecedor de serviços educacionais em informar ao consumidor quanto à revisão do aproveitamento de estudos e consequente necessidade de que o aluno cursasse mais onze disciplinas para obtenção do diploma, e sendo descoberto o problema pelo discente após três anos de silêncio da instituição, às vésperas da formatura - a qual foi frustrada -, exsurge o dever o Réu de indenizar o Autor pelo dano moral experimentado. Apelação  Cível  parcialmente  provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANOS MORAIS, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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Inteiro Teor:
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