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Classe do Processo:
07134898020178070007 - (0713489-80.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131352
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE HOTEL. DANO MATERIAL. DIFERENÇA DE VALORES. DANO MORAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALTA DE ACESSIBILIDADE. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - A alteração da hospedagem dos autores durante viagem internacional para hotel de valor mais barato, que não oferecia a acessibilidade necessária à pessoa com deficiência, e sem custeio do deslocamento, configura falha na prestação do serviço. II - Ao comprar o pacote de viagem, a consumidora deixou clara a necessidade de que o estabelecimento hoteleiro tivesse infraestrutura acessível para pessoa com deficiência. III - As apelantes-rés têm a expertise necessária e o dever de pleno conhecimento das características das hospedagens que comercializa, a fim de garantir que haveria quarto adequado às necessidades impostas pela deficiência da autora. Inaplicável a excludente de responsabilidade do art. 14 do CDC. IV - O dano material caracteriza-se pelo valor da diferença entre a hospedagem contratada e a utilizada, somado ao gasto com o deslocamento entre os hotéis. V - O dano moral está configurado pelos transtornos, aborrecimentos e desconfortos experimentados pelos apelados-autores com a acomodação em hotel de qualidade inferior à contratada e que não oferecia a acessibilidade necessária à pessoa com deficiência. VI - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença VII - Observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, são mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. VIII - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação das rés desprovida.    
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS RÉS. DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME
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